Processo 0869862-08.2024.8.15.2001

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0869862-08.2024.8.15.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Recursos Administrativos, Edital] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0869862-08.2024.8.15.2001 REPRESENTANTE: ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI IMPETRADO: ALANE MENDES DE LACERDA LIMA (PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO), ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAÍBA Vistos, etc. ZELO LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato atribuído à Pregoeira da Secretaria de Estado da Administração – SEAD/PB, Sra. Alane Mendes de Lacerda Lima, e ao Estado da Paraíba, insurgindo-se contra sua desclassificação no Pregão Eletrônico nº 156/2023. A impetrante narra, em sua peça exordial que participou do referido certame licitatório, cujo objeto era a contratação de serviços de conservação, higienização e limpeza para o DETRAN/PB, tendo apresentado a proposta de preços mais vantajosa para os cinco lotes em disputa. Argumenta que, após a etapa de lances e diligências, foi surpreendida com a decisão de desclassificação fundamentada na suposta ausência de custos referentes à contratação de menor aprendiz e na inadequada alocação de encarregados conforme as exigências editalícias. Sustenta a nulidade do ato administrativo por violação aos princípios da razoabilidade, economicidade e do formalismo moderado, asseverando que já possui em seu quadro de funcionários um número de jovens aprendizes superior ao exigido por lei, conforme demonstram as Guias SEFIP e a certidão do Ministério do Trabalho e Emprego acostadas à inicial. Defende, ainda, que a interpretação dada pela pregoeira sobre a necessidade de alocação de encarregados em cada microrregião seria divergente do texto do edital, o qual previa atuação exclusiva na sede da contratante. Apresentou documentos. Custas iniciais recolhidas. O pedido de medida liminar foi indeferido. (ID 106297115). A autoridade apontada como coatora, devidamente notificada, prestou as informações de ID 106055637. Em sua manifestação, a Pregoeira defendeu a legalidade da desclassificação, pontuando que a proposta da licitante apresentou valores inferiores aos fixados em instrumentos normativos obrigatórios. Esclareceu que foi oportunizada à empresa a regularização da planilha de custos por meio da Nota Técnica nº 012/2024, mas a impetrante recusou-se a inserir os custos obrigatórios previstos na Cláusula 22ª, Parágrafo Terceiro, da CCT PB000144/2024, que determina o valor mensal mínimo de R$ 65,24 por empregado para a reserva de cargo de jovem aprendiz. Afirmou que a recusa da empresa em atender à diligência sanadora inviabilizou a aceitação da proposta, pois o descumprimento de norma coletiva torna a contratação irregular, conforme expressa previsão normativa. Por fim, salientou que a eventual existência de aprendizes em número global na empresa não afasta o dever de provisionar o custo na planilha específica do contrato em licitação. O Estado da Paraíba ingressou no feito e apresentou a defesa de ID 111790685, na qual pugnou pela denegação da segurança. Reforçou que a planilha de custos deve refletir fielmente os encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre o objeto contratado e que a omissão de rubrica obrigatória compromete a isonomia entre os licitantes e a própria exequibilidade da proposta. Defendeu, ainda, o princípio da separação de poderes, alegando ser vedado ao Poder…

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