Processo 0869873-03.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0869873-03.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0869873-03.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Esclarece a autora que possui diversos empréstimos com a instituição demandada e que totalizam R$ 6.498,64. Informa que percebe atualmente a importância bruta de R$ 14.92146, que, com os descontos de imposto de renda e previdenciário, tal quantia é reduzida para o valor de R$ 11.072,54, sendo que somando os dois empréstimos contraídos, lhe sobra apenas a quantia de R$ 4.573,90, para custear as despesas de seu lar. Atualmente, os empréstimos outrora contraídos comprometem mais de 45% da margem consignável do autor, comprometendo igualmente a manutenção de seus familiares e de si próprio. Assim, propõe a presente demanda pleiteando, a título de tutela de urgência: 1. Para redimensionar liminarmente os descontos referentes aos empréstimos consignados junto ao Banco Bradesco, para que sejam adequados aos limites legais do Decreto Estadual nº 42.148/2021, fixando-se o máximo de 35% para empréstimos consignados e 10% para crédito rotativo de cartão de crédito. Assim, requer o reajuste imediato das parcelas para R$ 3.568,06 e R$ 1.019,45, respectivamente, oficiando, com urgência, à PBPREV, fonte pagadora, para o devido cumprimento; b) Ainda, como efeito da tutela provisória, determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins. É o relatório. DECIDO. Para concessão da tutela antecipada, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo. A tutela de urgência também não poderá ser concedida, caso haja perigo de irreversibilidade da medida. Por oportuno, cabe esclarecer que o STJ já decidiu que a limitação de descontos aos percentuais estabelecidos nos rendimentos brutos, limitam-se aos descontos efetuados em contracheque, ou seja diretamente da fonte pagadora, não alcançando outros tipos de descontos e aqueles efetuados em conta corrente, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do…

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