Processo 0869874-60.2025.8.19.0001
TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse
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Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0869874-60.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : FUTURO EVENTOS, PROMOCOES E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ ANDRE SANTOS DA CONCEIÇAO (OAB RJ240465) ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO VERBICARIO CARIM JUNIOR (OAB RJ115572) RÉU : CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO ADVOGADO(A) : DAVID AZULAY (OAB RJ176637) DESPACHO/DECISÃO Quanto aos fatos, sustenta a parte autora: A relação jurídica que fundamenta a presente demanda teve início em 2019, quando a Autora, proprietária de painéis de Led, atualmente instalados no Estádio do Maracanã, firmou o primeiro contrato anual, sucessivamente renovado por aditivos, para fins de exploração de mídia publicitária em eventos esportivos e institucionais. Esse primeiro contrato, datado de 2019 e válido até 30 de junho de 2020 (Doc. 10: Contrato Assinado Painel LED.2019), dizia respeito à cessão onerosa e temporária de dois espaços no Estádio Jornalista Mário Filho (o “Maracanã”) para instalação de painéis de Led, bem como a cessão de um espaço para a montagem de uma sala de controle e monitoramento dos painéis (vide Cláusula Primeira), ficando, ainda, acordada a contraprestação à utilização dos espaços nos termos da Cláusula Quarta. Posteriormente, em 2021, as partes firmaram o novo “Instrumento Particular de Prestação de Serviços”, tendo sido a Autora foi contratada para estender seus serviços de mídia aos quatro telões do Maracanã, firmando, então, o segundo contrato (Doc. 11: Contrato Maracanã - 4 Telões.2021), que também previa a operação, instalação e manutenção dos equipamentos, além de regras de remuneração baseadas na comercialização direta ou indireta dos espaços. Válido notar que a Cláusula “Da Remuneração” em ambos os contratos, previam o pagamento da captação do anúncio ou da propaganda, caso seja feito pela Autora, com direito de retenção de 60% (sessenta inteiros por cento) sobre a receita líquida obtida na comercialização das propagandas veiculadas nos telões e o repasse de 40% (quarenta inteiros por cento) ao Réu. De outra banda, caso a captação fosse feita pelo Réu, seria devido à Autora o valor de 40% (quarenta inteiros por cento) sobre a receita líquida obtida na veiculação dessas propagandas e o Réu teria direito ao recebimento de 60% inteiros por cento. (...) Por fim, com o intuito de consolidar a estrutura de mídia e abranger tanto a nova instalação de painéis no setor oeste, quanto os já existentes no setor leste, as partes celebraram o novo “Instrumento Particular de Cessão Onerosa de Espaço”, então terceiro contrato, em 01/02/2024, com vigência até 31/12/2024 (Doc. 12: Contrato Assinado 2024 - 4 Leds): (...) Assim, chama-se atenção para o fato de que, em clara abusividade contratual e máfé, houve uma drástica mudança na forma da remuneração aventada no último contrato firmado entre as partes que, pelos anos de parceria, acabou passando despercebido à Autora, mas que, no final, levou à sua ruína. (...) Ou seja, a Autora, além de repassar os 40% de sua renda líquida obtida pela captação das propagandas, teria que pagar ao Réu o equivalente a 60% sobre a receita líquida que ele próprio captou!!! Para ilustrar, a remuneração da Autora seria a seguinte: (...) Tal cláusula está sendo discutida na Ação de Exigir Contas, que ora se debruçará mais sobre ela, mas que, diante disso, se faz, ainda mais, imperiosa a conexão entre as demandas. De qualquer forma, certo é que, durante mais de cinco anos de parceria, os equipamentos operaram plenamente,…
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