Processo 0869901-51.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0869901-51.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE WALTER LEITE DE MACEDO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO JORGE WALTER LEITE DE MACEDO ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, todos devidamente qualificados. Em breve síntese, na condição de pensionista da segurada Zilda Toscano de Medeiros Macedo, falecida em 15/12/2020, quando era servidora inativa do Estado do Rio Grande do Norte, aposentado no cargo de Professor, Nível IV, Classe J, o reconhecimento de que têm direito à paridade com os servidores em atividade, para que seus proventos sejam pagos de acordo com a remuneração prevista para os ocupantes em atividade do cargo de Professor, Nível IV, Classe J. Sustenta fazer jus à paridade, argumentando se enquadrar na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005, considerando o preenchimentos dos requisitos para aposentadoria exigidos pelo art. 40, § 5º, da Constituição Federal. No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação do requerido ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos. Assim, já em sede liminar, pediu condenação do requerido a revisar a pensão por morte, assegurando à paridade remuneratória, de modo que seus proventos devem ser reajustados de acordo com os vencimentos dos servidores em atividade. Pleiteou o pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas. Solicitou os efeitos da gratuidade judiciária. Deferidos os efeitos da gratuidade judiciária (ID n° 172980486). Manifestação preliminar apresentada (ID n° 173730681). Indeferido o pedido liminar (ID n° 177603179). Citado, o réu apresentou resposta à inicial (ID n° 178614404). Houve réplica (ID n° 181517659). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Do mérito: Conforme enredo fático, pretendo a parte autora o reconhecimento de que têm direito à paridade com os servidores em atividade, para que seus proventos sejam pagos de acordo com a remuneração prevista para os ocupantes em atividade do cargo de Professor, Nível IV, Classe J. Cumpre historiar que antes da edição da Emenda Constitucional n° 41 de 2003 vigorava o regime da integralidade e paridade – características que correspondem, respectivamente, à forma de cálculo da aposentadoria/pensão e o seu reajuste, diverso do sistema contributivo solidário previsto atualmente. De fato, o direito à integralidade, na redação anterior à EC 41/2003, encontrava-se contemplado no art. 40, §7º, CF, que estipulava que a pensão por morte seria igual ao valor dos proventos do servidor falecido. O direito à paridade, por sua vez, encontrava-se previsto na redação do art. 40, §8º, CF, segundo a qual as pensões seriam revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos…
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