Processo 0869903-62.2025.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0869903-62.2025.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SENTENÇA PROCESSO Nº 0869903-62.2025.8.10.0001 RÉU: TALYSON LIMA E LIMA O Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra Talyson Lima e Lima, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. De acordo com a peça acusatória de ID 158701847, no dia 31 de julho de 2025, por volta das 10h00min, no Posto da Estiva, localizado no bairro Estiva, nesta capital, o acusado foi flagrado conduzindo o veículo Hyundai Creta, cor branca, placa SMU-8H27, o qual possuía registro de roubo ocorrido no dia anterior. A denúncia narra que policiais militares receberam informações via rádio sobre o deslocamento do veículo sentido interior do estado e, após acompanhamento tático e interceptação na barreira policial, efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, que estaria transportando o automóvel sabidamente oriundo de crime. Os autos foram inicialmente distribuídos para a 4ª Vara Criminal de São Luís, unidade que recebeu a denúncia em 10 de setembro de 2025 e manteve a segregação cautelar do réu, conforme decisão de ID 159712026. Posteriormente, reconheceu-se a prevenção deste Juízo da 5ª Vara Criminal, ensejando a declinação de competência formalizada no ID 162138859. Ao assumir a condução do feito, este Juízo ratificou os atos processuais já praticados, incluindo o recebimento da inicial e a manutenção da prisão preventiva, conforme decisão de ID 162241031, determinando o prosseguimento da marcha processual. O acusado foi citado pessoalmente no estabelecimento prisional em 22 de setembro de 2025. Por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, o réu apresentou resposta escrita à acusação no ID 167027966, ocasião em que reservou a discussão do mérito para a fase de instrução criminal e requereu a revogação da custódia cautelar. Após manifestação ministerial, este juízo revogou a prisão preventiva de Talyson Lima e Lima em 16 de dezembro de 2025, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento mensal em juízo e o recolhimento domiciliar noturno. Durante a instrução criminal, realizada em audiência por videoconferência no dia 22 de janeiro de 2026, procedeu-se à oitiva da vítima Dayane Rodrigues Piedade, que detalhou as circunstâncias do roubo sofrido no dia anterior à prisão do acusado. Na mesma oportunidade, foram inquiridas as testemunhas de acusação, os policiais militares Bruno Veras de Castro e Cleiton Maurício Vale Aguiar, que relataram a dinâmica da abordagem e a confirmação da restrição de roubo do veículo conduzido pelo acusado. Ao final do ato, o réu foi interrogado, mas exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Encerrada a fase probatória, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. O Ministério Público, no ID 171303958, pugnou pela condenação integral do acusado nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelo conjunto de provas colhido, especialmente pela prisão em flagrante na posse do bem e pela confissão extrajudicial. Por sua vez, a Defensoria Pública apresentou alegações finais no ID 171668400, pleiteando a absolvição do réu por insuficiência de provas quanto ao dolo, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea…

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