Processo 0869918-11.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0869918-11.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Bernardete do Nascimento Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogada: Lorena Bezerra Vieira (OAB: 18042/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO MOTOBOY. OPERAÇÕES BANCÁRIAS COM CARTÃO FÍSICO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Bernardete do Nascimento contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta por Banco do Brasil S/A para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A embargante alegou contradição e omissão, sustentando que o acórdão desconsiderou falha na prestação dos serviços bancários em razão de transações supostamente elevadas, atípicas e incompatíveis com seu perfil de consumo, além de requerer prequestionamento de dispositivos legais e da Súmula 479 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à responsabilidade civil da instituição financeira por fraude conhecida como golpe do motoboy; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir a conclusão do colegiado sobre a ausência de falha na prestação do serviço, o fortuito externo, a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro e o rompimento do nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ser apreciado ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador, salvo quando o reconhecimento de vício previsto no art. 1.022 do CPC impõe alteração do resultado do julgamento. A pretensão da embargante consiste em rediscutir a conclusão do colegiado quanto à ausência de responsabilidade civil da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes do golpe do motoboy. O acórdão embargado examina expressamente a controvérsia recursal ao reconhecer que a responsabilidade das instituições financeiras nas relações de consumo é objetiva, mas não absoluta, podendo ser afastada nas hipóteses do art. 14, § 3º, do CDC, especialmente quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A fraude decorre da atuação de terceiros que induziram a autora a utilizar seu cartão bancário em equipamento fornecido pelos golpistas, com digitação de senha pessoal, circunstância que evidencia contribuição direta da consumidora para o evento danoso. A ausência de prova de falha sistêmica, deficiência nos mecanismos de segurança ou omissão relevante imputável ao banco afasta a caracterização de defeito na prestação do serviço. A alegação de…
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