Processo 0869927-70.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0869927-70.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial desta ação de indenização por dano material c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência que Gisele Braulio de Sousa Araújo moveu em face de Decolar.com Ltda. e Tam Linhas Aéreas S/A para condenar as partes requeridas, solidariamente, à: a) restituírem o valor de R$ 2.286,48 (dois mil duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária a contar da data do desembolso e, juros de mora a contar da data da citação; e b) pagarem indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de mora a partir da citação, enquanto que a correção monetária conta-se desta data, quando houve seu arbitramento (Súmula 362 STJ). A teor do Tema nº 1368 do STJ, a atualização monetária e os juros de mora serão calculados pela Selic até a data de 30.08.2024. A partir de 31.08.2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Fórum"Heitor Medeiros" Comarca de Campo Grande 16ª Vara Cível referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil. Custas, se houver, ficarão a cargo da parte requerida, posto que a parte requerente decaiu da menor parte, até porque, nos termos da Súmula 326 do STJ, a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca. No mesmo sentido, também fica obrigada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo artigo 85, § 2.º da Lei Adjetiva, já que caso fosse aplicado o percentual sobre a condenação, não haveria remuneração justa pelo serviço prestado pelo advogado, na forma da Tese de Repetitivo n. 1076 do STJ3. Se interposto recurso de apelação ou adesivo, abra-se vista à parte contrária para resposta no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Oportunamente, com as cautelas legais, arquive-se.

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