Processo 0869944-29.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0869944-29.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 6 DE JULHO DE 2026 PROCESSO Nº 0869944-29.2025.8.10.0001 RECORRENTE: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA MATOS CAVALCANTE - SP484899, FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949 RECORRIDO: AGENTE DA RECEITA ESTADUAL RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1755/2026-1 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. AJUIZAMENTO PERANTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL referente ao exercício de 2022, ao fundamento de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar mandado de segurança impõe a extinção do feito ou a remessa dos autos ao juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com indicação clara dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a conclusão adotada, inexistindo afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. O dever de fundamentação não impõe ao magistrado a obrigação de enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição das razões determinantes do convencimento judicial. 5. O art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 exclui expressamente as ações de mandado de segurança da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 6. A incompetência do Juizado decorre de vedação legal expressa, não havendo possibilidade de interpretação ampliativa da competência jurisdicional. 7. A utilização de ação incompatível com o sistema dos Juizados Especiais caracteriza hipótese de inadmissibilidade do procedimento, atraindo a incidência do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. 8. A disciplina específica dos Juizados Especiais prevalece sobre a regra geral do art. 64, § 3º, do CPC, afastando a remessa dos autos ao juízo competente. 9. A inadequação da via processual eleita não constitui vício sanável por emenda da petição inicial, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para processar e julgar ações de mandado de segurança, nos termos do art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009. 2. O ajuizamento de mandado de segurança perante Juizado Especial da Fazenda Pública configura hipótese de inadmissibilidade do procedimento e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A regra de remessa dos autos prevista no art. 64, § 3º, do CPC não se aplica quando a legislação dos Juizados Especiais estabelece solução processual específica. 4. A incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais não admite regularização por emenda da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988,…

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