Processo 0869948-22.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0869948-22.2022.8.19.0001 Assunto: Comissão / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0869948-22.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00401640 RECTE: VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: MK NEGOCIOS E INTERMEDIACOES LTDA ADVOGADO: DR(a). MARIJU RAMOS MACIEL OAB/RS-058335 ADVOGADO: RENATA CHAGAS MEDEIROS OAB/RS-121054 INTERESSADO: CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA ADVOGADO: MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA OAB/RJ-143370 ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-236892 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0869948-22.2022.8.19.0001 Recorrente: VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrida: MK NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 80/92, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 6ª Câmara de Direito Privado, fls.39/47 e fls. 71/76, assim ementados: "Ementa: Direito Empresarial e Processual Civil. Apelações Cíveis. Ação de cobrança. Contrato de intermediação de patrocínio esportivo. Sociedade Anônima do Futebol (S.A.F.). Ilegitimidade passiva afastada. Cisão do departamento de futebol. Transferência obrigatória de direitos e deveres contratuais. Art. 2º, § 2º, I, da Lei 14.193/2021. Sucessão nas relações jurídicas vinculadas à atividade futebolística. Inadimplência parcial comprovada. Ausência de prova quanto à prorrogação contratual no exercício subsequente. Manutenção da sentença. Recursos aos quais se nega provimento. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela segunda ré (S.A.F.) e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando os réus ao pagamento de valores inadimplidos referentes à intermediação de contrato de patrocínio esportivo relativo à temporada de 2020, reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (i) Verificar a legitimidade passiva da Sociedade Anônima do Futebol pelos débitos decorrentes de contrato de intermediação celebrado pelo clube originário; (ii) Apurar a existência de prorrogação contratual para temporada subsequente e o consequente direito ao recebimento de novas comissões. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A S.A.F. foi constituída por cisão do departamento de futebol, sucedendo o clube originário nos direitos e deveres decorrentes das relações jurídicas vinculadas à atividade futebolística, inclusive contratos de patrocínio, nos termos do art. 2º, § 2º, I, da Lei 14.193/2021, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva. 4. Demonstrado o pagamento parcial das parcelas ajustadas e a emissão de notas fiscais relativas à intermediação, mostra-se devida a condenação pelos valores inadimplidos da temporada contratada. 5. Parte autora que não se desincumbiu do ônus de provar a continuidade do vínculo contratual, inexistindo cláusula de prorrogação automática ou produção de outras provas da renovação do ajuste. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A Sociedade Anônima do Futebol constituída por cisão sucede o clube originário nos direitos e deveres decorrentes das relações contratuais vinculadas à atividade futebolística, respondendo pelos débitos correspondentes.…
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