Processo 0869952-62.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0869952-62.2025.8.20.5001 Polo ativo FLAVIO ROBERTO GALVAO DE LIMA e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL Ementa: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO FARDAMENTO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. VANTAGEM DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇA MÉDICA. AUXÍLIO FARDAMENTO PAGO EM PECÚNIA E COM HABITUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO RETROATIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos por Flávio Roberto Galvão de Lima e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade da suspensão do auxílio alimentação nos períodos de férias e licença médica, condenar o ente estadual ao pagamento dos valores suprimidos e das diferenças decorrentes da inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, além de determinar a implantação futura dos referidos pagamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir a natureza do auxílio alimentação e se há fundamento para a suspensão do pagamento do benefício nos períodos de férias e licença-médica; (ii) estabelecer a natureza do auxílio fardamento e se é cabível a sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias; (iii) analisar a possibilidade de concessão retroativa do auxílio fardamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 270/2004, com as alterações da Lei Complementar Estadual nº 771/2024, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 34.767/2025, estabelece o auxílio alimentação aos Policiais Civis do Estado do Rio Grande do Norte com o intuito de ressarcir as despesas decorrentes de obrigações impostas pelo exercício de suas atribuições. 4. O auxílio alimentação, quando pago em dinheiro, integra a remuneração do servidor público, de modo que, tendo a referida vantagem caráter não eventual e permanente, impõe-se a sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias (TJRN – Recurso Inominado nº 0872986-45.2025.8.20.5001, Mag. Fábio Antônio Correia Filgueira, 2º Turma Recursal, j. 13/05/2026, p. 13/05/2026). 5. A supressão do auxílio alimentação nos períodos de férias e licença médica importa em redução indevida dos vencimentos. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que o servidor público tem direito ao recebimento do auxílio alimentação nos períodos de férias (STJ – REsp. nº 1.360.774, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 23/05/2013). 6. O auxílio fardamento, embora rotulado como de natureza indenizatória, é pago em pecúnia, transferindo ao servidor a livre disponibilidade do valor sem a exigência de comprovação de gastos ou prestação de contas específica. Além disso, a periodicidade anual…
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