Processo 0869968-16.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0869968-16.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0869968-16.2025.8.20.5001 Polo ativo IVO SALVIANO Advogado(s): DIEGO CABRAL DE MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0869968-16.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: IVO SALVIANO ADVOGADO: DIEGO CABRAL DE MELO - OAB RN7414-A RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RELATIVA A JANEIRO DE 2025. LC ESTADUAL Nº 771/2024. VIGÊNCIA CONDICIONADA À ARRECADAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado cível interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada para obter o pagamento de diferença remuneratória relativa ao mês de janeiro de 2025, sob o fundamento de implantação intempestiva da nova tabela remuneratória prevista na LC Estadual nº 771/2024. 2. O recorrente sustenta a existência de direito subjetivo ao recebimento imediato da recomposição remuneratória já em janeiro de 2025. Consta dos autos ofício da Administração informando que os pagamentos seriam realizados em quatro parcelas, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a LC Estadual nº 771/2024 assegurou pagamento automático da recomposição remuneratória em janeiro de 2025 e se a parte autora comprovou a ausência de recebimento dos valores alegadamente devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A LC Estadual nº 771/2024 não conferiu vigência automática à recomposição salarial. O art. 28 condicionou a produção de efeitos dos dispositivos remuneratórios, a partir de 1º de janeiro de 2025, ao comportamento da arrecadação das receitas próprias de impostos do exercício de 2025. 5. A própria documentação juntada pelo recorrente indica que a Administração Pública informou o pagamento da recomposição em quatro parcelas, nos meses de setembro a dezembro de 2025. 6. A parte autora apresentou apenas fichas financeiras referentes aos meses de janeiro a julho de 2025. Não comprovou, portanto, a ausência de pagamento nos meses subsequentes, conforme informado no ofício administrativo. 7. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado. A mera invocação da norma legal não basta quando a própria lei estabelece condição para a eficácia da recomposição remuneratória. 8. Presentes os pressupostos legais, é cabível a concessão da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recomposição remuneratória prevista em lei estadual não é exigível de forma automática quando a própria norma subordina sua vigência a condição relacionada ao comportamento da arrecadação pública. 2. Na ação de cobrança de diferenças remuneratórias, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, inclusive a efetiva ausência de pagamento dos valores postulados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 373, I; LC Estadual nº 771/2024, art. 28. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da…

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