Processo 0869992-47.2025.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0869992-47.2025.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0869992-47.2025.8.14.0301 APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. APELADO: ALAN RODRIGO BAHIA DA SILVA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci/PA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada em face de ALAN RODRIGO BAHIA DA SILVA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Na origem, a instituição financeira alegou ser credora fiduciária do requerido em razão da Cédula de Crédito Bancário nº 105230852880, garantida pela alienação fiduciária do veículo Yamaha MT03, placa RWZ9D94, sustentando a inadimplência contratual e requerendo a concessão de liminar de busca e apreensão do bem. Ao analisar os autos, o magistrado singular verificou irregularidade na comprovação da mora, porquanto a notificação extrajudicial foi encaminhada para endereço diverso daquele constante no instrumento contratual. Concluiu, assim, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para emenda da petição inicial, violação ao art. 321 do CPC, ocorrência de error in procedendo, possibilidade de saneamento do vício relacionado à comprovação da mora e afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e primazia do julgamento do mérito. Defende que o juízo de origem deveria ter oportunizado prazo para regularização da inicial antes da extinção do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram distribuídos à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de emenda da petição inicial para suprir irregularidade na comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a constituição em mora do devedor fiduciário constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 72/STJ, segundo a qual: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” No mesmo sentido, ao julgar o Tema 1.132 dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que a mora se comprova mediante o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pessoal pelo devedor. No caso dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada para endereço diverso daquele constante na Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes. Com efeito, o contrato indica como endereço do devedor a “Av. Paulo Costa, 1730 – Água Boa (Outeiro) – Belém/PA”, enquanto a notificação foi enviada para “Rua Oito de Maio, 82, Paracuri, Icoaraci, Belém/PA”. Dessa forma, correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer a irregularidade da constituição da mora, uma vez que o envio da notificação…

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