Processo 0870004-48.2025.8.18.0140

TJPI • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0870004-48.2025.8.18.0140
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0870004-48.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: JOAO LOPES VELOSO DOS SANTOS EMBARGADO: HELIDA DE FRANCA MILANEZ registrado(a) civilmente como HELIDA DE FRANCA MILANEZ DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por JOÃO LOPES VELOSO DOS SANTOS em face de HÉLIDA DE FRANÇA MILANEZ, objetivando a desconstituição de medida constritiva incidente sobre o imóvel residencial situado na Quadra 24, Casa 03, do Conjunto Habitacional Saci, em Teresina-PI, matriculado sob o nº 29.610 (anterior nº 2.056), junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis desta capital, determinada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0842071-37.2024.8.18.0140. O embargante alega, em síntese, ser o legítimo possuidor e proprietário de boa-fé do referido bem, adquirido em 23 de março de 2025 mediante contrato de compra e venda celebrado com o Sr. Alberto Gomes Filho. Sustenta que a transação ocorreu de forma onerosa e transparente, tendo o pagamento sido pactuado no valor de R$ 474.998,00, composto pela dação em pagamento de um veículo Chevrolet S10 (placa PSD-7780), pela entrega de um terreno urbano no município de Demerval Lobão-PI e pelo parcelamento do saldo remanescente em quatro cheques. Argumenta que o reconhecimento de firma das assinaturas no contrato ocorreu em 24 de março de 2025, o que conferiria certeza temporal à alienação, realizada cerca de cinco meses antes da decisão judicial que determinou a indisponibilidade de bens do executado. Reforça o exercício da posse direta mediante a juntada de faturas de energia elétrica da Equatorial Piauí, cujas leituras de consumo referentes ao ciclo iniciado em 13 de julho de 2025 já figuravam em seu nome, evidenciando que residia no imóvel antes de qualquer ato de apreensão judicial. Esclarece que a constrição combatida decorre de ordem proferida em 19 de agosto de 2025 nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0842071-37.2024.8.18.0140, sendo que a averbação da indisponibilidade na matrícula imobiliária somente foi efetivada em 24 de outubro de 2025. Diante deste cenário, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender as medidas constritivas sobre o bem descrito e cancelar/baixar a averbação de indisponibilidade. No mérito, pediu a desconstituição definitiva da constrição judicial impugnada. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça e a Tramitação Prioritária. Juntou documentos. Em decisão (ID 87019828), determinou-se que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira. A embargada HÉLIDA DE FRANÇA MILANEZ apresentou manifestação espontaneamente (ID 88948020), impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante. Posteriormente, o embargante acostou aos autos documentos destinados a comprovar sua condição financeira, incluindo extratos bancários da Caixa Econômica Federal (ID 89287081 e 89287091), Declarações de Imposto de Renda (IRPF 2024/2025) e extratos de pagamentos do INSS (ID 86644475), afirmando perceber renda de apenas um salário mínimo e possuir baixa liquidez imediata. Em nova manifestação (ID 89306755), a embargada arguiu a intempestividade da juntada de tais documentos, pugnando pelo seu desentranhamento. O…

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