Processo 0870021-38.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO Nº 0870021-38.2025.8.10.0001 AUTOR: MARCIO MAGNO CAMARA SILVA Advogados do(a) AUTOR: IGOR AZEVEDO PINHEIRO - MA20056, JUSSARA MEJIA HOLDER - RO7466, RODOLFO JORGE TAVARES DE SOUZA JUNIOR - MA23313 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARCIO MAGNO CAMARA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que ocupa o cargo de 2º sargento do Quadro de praças combatente do Bombeiro Militar do Maranhão, tendo ingressado na BMMA em 01/08/1994, através de concurso público no qual foi devidamente aprovado. Aduz que o comportamento do militar atual é EXCEPCIONAL, e está em pleno desempenho de suas funções, preenchendo todos os requisitos para a devida graduação, conforme boletim geral nº 103/2024 do dia 09 de setembro de 2024, que faz menção a publicação dos quadros de acesso para a devida promoção, conforme a ordem de MERECIMENTO e ANTIGUIDADE. Relata que perfaz nesta data, 31 anos, de serviço ativo pela Corporação e permanece no cargo de 2º Sgt BM, tendo requerido, de forma administrativa, sua promoção, processo SEI n° 2025.XXX.XXX.XXX-XX, em 14/04/2025, contudo, até o presente nunca houve nenhuma resposta. Ao final, requer sua promoção, por ressarcimento de preterição, a patente de 2º Tenente, a contar de 09 de setembro de 2022, e, em pedido subsidiário, a promoção a Subtenente. Com a inicial foram acostados documentos. Emenda a inicial (Id 156847498). Adequação do valor da causa (Id 163030713). O Estado do Maranhão apresentou contestação impugnado a justiça gratuita, sustentando a ausência de direito do autor às promoções reivindicadas, uma vez que não comprova os requisitos autorizadores, assim como, não demonstra nenhum erro administrativo nem tampouco que atendeu às exigências do Decreto n° 19.833/2003; que interstícios são um tempo mínimo, não um tempo máximo; que a promoção por antiguidade, leva-se em consideração a precedência dentro da graduação atual; ausência de cursos exigidos para a promoção; requerendo, ao final, que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor (Id 169383349). Réplica (Id 170526914). Manifestação das partes requerendo o julgamento antecipado do mérito (Id's 174022545 e 176171385). Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (Id 178920061). É o relatório. Decido. A justiça gratuita é o benefício assegurado às pessoas consideradas juridicamente pobres, isto é, que não podem pleitear em juízo os seus direitos sem privar-se dos recursos pecuniários indispensáveis às necessidades ordinárias da própria manutenção ou da família. O Estado do Maranhão pede a revogação do benefício concedido. Contudo, tal pedido merece rejeição, uma vez que, há de se levar em conta a presunção juris tantum de veracidade do requerimento do autor firmado em sua petição inicial. A simples afirmação do requerido, de que a parte autora aufere um determinado valor bruto, não se mostra suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, cabendo a parte ré, comprovar indubitavelmente que houve a efetiva alteração do status sócio-econômico do beneficiário para fins de revogação da gratuidade. E de fato, inexistem provas nos autos que façam frente contra a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência autoral. A jurisprudência revela: JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. REQUISITOS. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece como obrigação do Estado a prestação jurídica integral e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.