Processo 0870036-07.2025.8.10.0001
TJMA • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870036-07.2025.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LIVIO RIBEIRO ANDRADE Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO SANTOS CORREA - MA6871-A, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637-A, THAYRID GADELHA LOUREIRO - MA13963 EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EMBARGADO: EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A, JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A, LUCAS FERNANDES RIBEIRO BANHOS - MA9629-A, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) opostos por LIVIO RIBEIRO ANDRADE em face de BANCO DO NORDESTE, impugnando os temos da execução de título extrajudicial nº 0867661-38.2022.8.10.0001, ajuizada para recebimento do valor de R$ 9.866.973,81 (nove milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos). Afirma que a execução é nula, uma vez que o título executivo não goza de certeza, liquidez e exigibilidade e que as assinaturas são incorretas, além do excesso de execução, pela incidência de juros abusivos. Diante de tais argumentos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, o que foi negado, ante à inexistência dos requisitos. A parte embargada apresentou impugnação, sustentando a validade do título executivo e da cobrança dos encargos decorrentes do inadimplemento. Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Sustenta a parte embargante que o título executivo não goza de certeza, liquidez e exigibilidade. Ao exame dos autos, verifico que a execução foi instruída com uma Cédula de Crédito Bancário e seus respectivos aditivos, devidamente acompanhados de planilha de cálculo com o valor atualizado da dívida, referente ao repasse de recursos aos embargados, provenientes do FNE - Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (ID’s 81407696, 81407697 e 81407700 – cédulas de crédito e ID’s 81407701 e 81407702 – memórias de cálculo, da execução nº 0867661-38.2022.8.10.0001). Assim, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004, “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente elaborado conforme previsto no §2º.” O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada através do regime de demandas repetitivas (artigo 1.036, do Código de Processo Civil; artigo 543-C, Código de Processo Civil/1973; Resolução STJ 08/2008), no sentido de que Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos…
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