Processo 0870039-05.2025.8.12.0001

TJMS • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0870039-05.2025.8.12.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

"Vistos. No que toca ao pedido de citação por whatsapp, sabe-se que o art. 246, do CPC, ao estabelece que a citação e intimação poderão ser cumpridas por meio eletrônico, assim como traz detalhado procedimento de confirmação e validação dos atos, que pressupõe a implementação e a existência de um banco de dados do Poder Judiciário. O e.STJ, em reiterados julgamentos, entende que "a Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos" (REsp n. 2.026.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.). Por seu turno, apesar de instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, o Domicílio Judicial Eletrônico, que está regulamentado pela Resolução n. 455/2022, ainda não foi implantado para pessoas físicas. Diante do quanto exposto, por ora, indefere-se o pedido de citação de Estevao Cesar de Matos Barbosa por Whatsapp. Com fulcro no princípio da celeridade processual, proceda-se busca pelo endereço do réu junto aos Sistemas disponibilizados ao Judiciário. Havendo informação diversa da já constante nos autos, expeça-se o necessário para o cumprimento da decisão inicial. Infrutífero as buscas e/ou o ato de citação pessoal, intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente. Às providências e intimações necessárias."

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