Processo 0870044-81.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870044-81.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA AOS CONDENADOS - APAC DE SAO LUIS-MA Advogado do(a) AUTOR: DANDARA CAMARA RODRIGUES FREIRE - MA14106 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS – APAC DE SÃO LUÍS/MA em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que a entidade se encontrava sob intervenção judicial regularmente instituída e prorrogada por decisão emanada da Vara de Execuções Penais, tendo sido nomeada como interventora a Sra. Rayanna Chaves Araújo, com poderes de administração e representação da associação autora. Sustentou que, apesar da regularidade formal da intervenção e da apresentação da documentação pertinente à instituição financeira requerida, o banco réu teria promovido bloqueio indevido da conta bancária da entidade, recusando-se a reconhecer os poderes da interventora para movimentação financeira da associação. Aduziu que a restrição bancária comprometeu severamente o funcionamento institucional da APAC, especialmente no tocante ao custeio de alimentação, medicamentos, produtos de higiene, pagamento de fornecedores e manutenção de atividades essenciais relacionadas ao sistema prisional, gerando risco concreto de colapso administrativo e humanitário. Requereu, em sede liminar, o imediato desbloqueio da conta bancária, autorização para movimentação financeira pela interventora judicialmente nomeada e aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, postulou a confirmação definitiva da tutela de urgência e condenação da parte ré nas verbas processuais pertinentes. A inicial de ID. 156066288 veio instruída com documentos relacionados à intervenção judicial da entidade, incluindo Portaria nº 4939/2025 (ID. 156067030), ofício de prorrogação da intervenção (ID. 156067032), termo de nomeação da interventora (ID. 156067039), documentos institucionais da APAC (ID. 156067038), comprovantes relacionados ao bloqueio operacional da conta bancária, fotografias e demais documentos administrativos pertinentes. Por meio da decisão de ID. 156139041, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando-se ao BANCO DO BRASIL S.A. que procedesse ao desbloqueio da conta corrente nº 57488-0 e autorizasse a movimentação financeira pela interventora judicialmente nomeada, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Regularmente citado, o réu apresentou contestação sob ID. 160910160, arguindo, em síntese, ausência de irregularidade na conduta institucional, necessidade de observância de protocolos internos de segurança bancária e necessidade de regularização cadastral para atualização dos representantes da entidade autora. Sustentou ter cumprido a decisão liminar posteriormente à sua intimação e defendeu inexistência de dano indenizável ou descumprimento deliberado da ordem judicial. A defesa veio acompanhada de documentos relativos à abertura da conta bancária, cláusulas contratuais, declarações cadastrais, proposta de adesão bancária e procurações institucionais. A certidão de ID. 163464919 consignou que a parte autora não apresentou réplica à contestação e registrou manifestação da instituição financeira no sentido de que a…
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