Processo 0870048-77.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0870048-77.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0870048-77.2025.8.20.5001 AUTOR: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Adriana Ferreira dos Santos, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação revisional de contrato em face de Banco Mercantil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que firmou com o réu contrato de empréstimo pessoal não consignado, mas vislumbra a existência de cláusulas abusivas, notadamente taxas de juros que está discrepante da taxa média do mercado financeiro, segundo o BACEN, para a mesma operação de crédito, no momento da celebração do instrumento particular. Disse que, à época da contratação, a taxa média de juros divulgada pelo Bacen era de 6,18% a.m e 105,25% a.a. Requereu a concessão de justiça gratuita e a adequação da taxa de juros do contrato à média do mercado com a condenação da ré a devolução do indébito de forma simples e indenização por danos morais. Trouxe documentos. A parte autora foi intimada para emendar a inicial e justificar seu pedido de justiça gratuita, sendo apresentada petição e documentos. Citado, o réu apresentou contestação. Suscitou a inépcia da inicial por não atendimento ao disposto no art. 330, § 2º e § 3º, do CPC e falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu a impossibilidade de revisão com necessidade de manutenção do pacto. Disse que a taxa somente poderia ser considerada abusiva se superasse uma vez e meia a média do mercado. Afirmou que não houve comprovação, pela autora, do seu score de crédito à época da contratação. Sustentou a necessidade de compensação em caso de procedência do pedido. Insurgiu-se contra a pretensão indenizatória. Por fim, pediu o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Trouxe documentos. A parte autora se manifestou sobre a contestação. Decisão saneadora proferida no ID. 176532003, afastando as preliminares processuais, fixando os pontos controvertidos e intimando as partes para dizer sobre a produção de provas. A parte autora postulou pelo julgamento antecipado, enquanto o réu pediu a expedição de ofício ao Serasa para informação quanto ao score de crédito da autora à época da contratação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora sustenta que o contrato de empréstimo pessoal não consignado celebrado entre as partes contém taxa de juros remuneratórios abusiva, porquanto significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito à época da contratação. As preliminares de inépcia da inicial e de ausência de pretensão resistida foram devidamente afastadas na decisão saneadora, razão pela qual não comportam nova apreciação. O réu requereu a expedição de ofício ao Serasa para que fosse informado o score de crédito da autora à época da contratação, com o propósito de demonstrar o perfil de risco que, segundo alega, justificaria a taxa de juros praticada. O pedido não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, em especial, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Em consequência, incumbe à instituição financeira, e não à autora, a…

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