Processo 0870088-51.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I-DO RELATÓRIO: Trata-se de Ação Indenizatória proposta porMARIA DE FATIMA COSTA DOS SANTOScontraAMBEC, pois, consoante petição inicial de id. 198372793, informa a parte autora é pensionista do INSS, se surpreendendo com desconto indevido em seu benefício, a título de "contrib. Ambec 0800 023 1701", de outubro de 2023 até abril de 2025, no total de R$964,15, pretendendo, assim, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além da percepção de danos morais, juntando os documentos de id. 198372794. Contestação de id. 215120474, com a preliminar delitisconsórcio passivo necessário do INSS, tendo em vista que os descontos são realizados por esta, além da preliminar de ausência de interesse de agir, diante da falta de requerimento administrativo, e no mérito, defende a improcedência do pedido, já que, o contrato foi cancelado assim que houve ciência dos autos, inexistindo qualquer irregularidade, não havendo que se falar em danos morais, juntando documentos de id. 215120479. Réplica no id. 217527592. Informam a parte autora no id. 227951805 que não pretendem produção de provas. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. II.DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeito, inicialmente, o Litisconsórcio Passivo do INSS, inexistindo qualquer necessidade do ingresso do INSS no feito, visto que o que se discute é apenas o vínculo jurídico entre o beneficiário e o réu. Cite-se inclusive manifestação jurisprudencial que se segue: 0802577-34.2024.8.19.0207- APELAÇÃO | | Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 24/02/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | | | Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO NÃO AUTORIZADA À ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por associação de aposentados contra sentença de parcial procedência em ação ajuizada por beneficiária do INSS, idosa de 65 anos, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, a repetição de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", a condenação por danos morais e a concessão de tutela de urgência. A sentença reconheceu a inexistência de vínculo contratual, determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores cobrados nos últimos cinco anos e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. A ré apelou pleiteando o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples e a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o INSS deveria integrar a lide como litisconsorte passivo necessário; (ii) verificar a existência de vínculo jurídico entre as partes que justifique os descontos; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) estabelecer se houve dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INSS não detém interesse jurídico direto na lide, atuando como mero agente operacional dos descontos, razão pela qual não configura litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. 4. A relação entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, e impõe à associação o ônus da prova…
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