Processo 0870093-81.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0870093-81.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0870093-81.2025.8.20.5001 Polo ativo EDINALDO CALIXTO LORENO Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0870093-81.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: EDINALDO CALIXTO LORENO ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL NA PROPORÇÃO DE 7/12 AVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CÁLCULO DO DIREITO DE FÉRIAS DOS PROFESSORES QUE NÃO SEGUE O CALENDÁRIO REGULAR. PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS DETERMINADO PELA CONTAGEM DE DOZE MESES A PARTIR DA DATA DE INGRESSO DO SERVIDOR NO EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por EDINALDO CALIXTO LORENO contra a sentença que julgou parcialmente improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Pelo exame dos autos verifica-se que da decisão recorrida consta o seguinte: [...] Fundamento. Decido. Fundamentação Preliminarmente – da ilegitimidade do IPERN Inicialmente, reconheço a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, haja vista que a presente ação veicula pedido de pagamento de férias proporcionais que só poderia ter sido usufruída em atividade pela parte autora, não tendo a autarquia previdenciária qualquer ingerência nesse sentido. Da prescrição O prazo prescricional para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber indenização pelo não usufruto em atividade de férias ou licença-prêmio tem como termo inicial o ato da publicação da aposentadoria, momento a partir do qual passa a defluir o respectivo prazo, forte na jurisprudência. Pelos documentos apresentados, verifico que o ato de aposentação da parte autora ocorreu em 19/07/2025 e a demanda proposta em 20/08/2025. Sem prescrição do fundo de direito. Mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da questão diz…

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