Processo 0870099-91.2025.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0870099-91.2025.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / 5jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO nº: 0870099-91.2025.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES Endereço: ANANINDEUA, 125, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-110 Advogado(s) do reclamante: FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES, SIANY MIRANDA BATISTA RECLAMADO(S): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 5 Andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação 2. Mérito Verifica-se que o reclamante utiliza aplicativo de mensagens vinculado ao seu número pessoal, sem alteração da linha telefônica. Consta que, em 23/07/2025, foi criado um perfil falso na plataforma da reclamada, utilizando número diferente, mas se passando pelo reclamante. Esse perfil usava nome profissional, imagem e informações extraídas das redes sociais do reclamante. Restou demonstrado que o responsável pelo perfil falso entrou em contato com clientes do reclamante, repassando informações falsas sobre processos e solicitando dados bancários, com potencial de causar prejuízos. Verifica-se que o reclamante tomou conhecimento da situação no mesmo dia e buscou resolver o problema. Houve registro de ocorrência em 26/07/2025 e envio de pedidos à plataforma para bloqueio do número, com encaminhamento das provas da fraude. Consta, porém, que a resposta da reclamada foi automática e sem solução efetiva. Mesmo após nova tentativa de contato, o perfil continuou ativo. Diante da falta de solução, houve necessidade de recorrer ao Judiciário, sendo concedida tutela de urgência. Ainda assim, a situação não foi resolvida de forma imediata. A controvérsia consiste em verificar se a reclamada falhou ao não agir de forma eficaz após ser informada da fraude. A relação é de consumo, e a responsabilidade da reclamada é objetiva. Cabia ao reclamante demonstrar o ocorrido, o que foi feito com os documentos juntados. Cabia à reclamada demonstrar que adotou medidas eficazes para resolver o problema, o que não ocorreu. A alegação de dificuldade técnica não afasta a responsabilidade quando não há prova de atuação efetiva para resolver a situação. A reclamada foi informada do problema e não resolveu em tempo razoável, permitindo a continuidade do uso indevido da plataforma. Trata-se de responsabilidade extracontratual, decorrente de falha do serviço após ciência da fraude. A situação ultrapassa o mero aborrecimento. Houve uso indevido da identidade profissional do reclamante, com risco de prejuízo a terceiros e abalo à sua credibilidade. Considerando a capacidade econômica das partes, a finalidade da medida e a repercussão do dano, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). A correção monetária incide desde a data do arbitramento, e os juros moratórios desde 23/07/2025 (data do evento danoso), observando-se IPCA e taxa legal. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) confirmar a tutela de urgência concedida, em todos os seus termos; b) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A correção monetária incide desde a data do arbitramento, e os juros moratórios desde 23/07/2025 (data do evento danoso), observando-se IPCA e taxa legal, nos termos da Lei nº…

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