Processo 0870111-39.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0870111-39.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870111-39.2024.8.20.5001 Polo ativo GEYSA CRISTINA DE MEDEIROS GUEDES Advogado(s): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. SUPOSTO CANCELAMENTO DE VOO. INDÍCIOS DE OVERBOOKING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de transporte aéreo, decorrente de suposto cancelamento e indícios de preterição de embarque, bem como condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Alegações recursais centradas na inexistência de ato ilícito, na regularidade do serviço prestado e, subsidiariamente, no pedido de redução do valor fixado a título de indenização. 3. Preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: i) se o recurso preenche o requisito de dialeticidade previsto no art. 1.010 do CPC; ii) se houve falha na prestação do serviço, apta a ensejar responsabilidade civil da companhia aérea, diante do atraso e possível overbooking; iii) se o valor arbitrado na sentença a título de danos morais deve ser reduzido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ausência de dialeticidade não subsiste. O recurso apresenta argumentação clara e específica contra os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. 6. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. 7. A autora demonstrou falha na prestação do serviço, consistente em atraso significativo e alteração do percurso originalmente contratado, com chegada ao destino cerca de 21 horas após o previsto. 8. A companhia aérea não comprovou a regularidade do atendimento, tampouco a ocorrência de excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 373, II do CPC. A alegada manutenção extraordinária configura fortuito interno, integrante do risco da atividade, não afastando o dever de indenizar. 9. A situação experimentada pela consumidora supera o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 10. O valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se elevado diante dos parâmetros adotados pelo tribunal em casos análogos. Mostra-se adequada a redução para R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Teses de julgamento: 1. Em transporte aéreo, atraso expressivo e alteração substancial do trajeto, sem comprovação de excludentes de responsabilidade, configuram falha na prestação do serviço, ensejando dano moral. 2. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando parâmetros jurisprudenciais, de modo a evitar enriquecimento indevido e assegurar caráter compensatório e pedagógico. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e §1º,…

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