Processo 0870123-45.2024.8.19.0001

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0870123-45.2024.8.19.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: AUTOR: ADRIANA MAGALHÃES HOINEFF AUTOR: SOFIA GILBERTO MAGALHÃES OLIVEIRA RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIAproposta porADRIANA MAGALHÃES HOINEFF e OUTRAem face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando, em apertada síntese, que há decisões judiciais de juízos criminal e cível determinando que o réu retire da sua rede as postagens e páginas administradas pelo Sr. João Marcelo, o qual tem proferido calúnia e difamação contra a parte autora, imputando à 1ª autora, sua ex-esposa, crime de sequestro internacional de sua própria filha, 2ª autora, de quem detém a guarda unilateral. Aduzem que, apesar da notificação extrajudicial e intimação pelo Juízo Cível, a rede social ré permanece inerte desde 16/05/2024, permitindo a continuidade dos danos causados às personalidades e atividades profissionais das autoras, que são personagens de conhecimento público notório. Destacam que a 1ª autora é conhecida produtora cultural e roteirista, enquanto a 2ª autora ostenta precoce carreira no âmbito artístico. Frisam que, independentemente da anuência do Sr. João Marcelo, a 1ª autora detém a guarda unilateral da 2ª autora, tendo legitimidade para permitir e administrar sua carreira. Sustentam que o Sr. João Marcelo tem perseguido e veiculado informações falsas contra as autoras por meio do réu, procurando promover um linchamento virtual da 1ª autora. Comenta que a omissão da parte ré persiste mesmo após intimação judicial para que fossem retiradas as postagens e a página do agressor. Ressaltam que uma das páginas que o réu se negou a derrubar conta com mais de sete mil seguidores. Salientam que a 1ª autora foi obrigada a iniciar tratamento psiquiátrico com elevada dose de medicamentos em razão da falsa notícia sobre o sequestro internacional. Enfatizam que os ataques permitidos pelo réu prejudicam diretamente a carreira musical da 2ª autora, pois afastam possíveis parcerias. Asseveram que, ciente da ilicitude do conteúdo veiculado, a rede social ré se torna uma espécie de coautora dos crimes praticados. Narram que, no bojo da ação criminalnº 0119920-57.2023.8.19.0001, foi concedida medida liminar reconhecendo a violência doméstica praticada pelo Sr. João Marcelo contra a 1ª autora. Requereram, em sede de tutela antecipada antecedente, fosse a parte ré compelida a tornar indisponível as páginas e postagens do Sr. João Marcelo em sua rede social. No mérito pugnam que a parte ré torne definitivamente indisponível as páginas de João Marcelo e, subsidiariamente, que a parte ré impeça postagem que envolvam as autoras realizadas nos perfis de João Marcelo ou nos grupos que administre. Pretendem ainda seja o réu condenado a pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada uma das autoras, a título de danos morais. Com a petição inicial vieram os documentos de ID 122859369/122859396. Manifestação da parte autora no ID 123575066, com documentos de ID 123575069/123575071, conforme despacho de ID 123063864. Decisão no ID 123810203, deferindo a gratuidade de justiça e deferindo parcialmente a tutela antecipada antecedente, determinando ao réu que retire do ar todas as postagens publicadas nos perfis do Sr. João Marcelo, cujas páginas e links estão indicados na petição de Id 123575066, ficando ainda o réu…

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