Processo 0870140-67.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 14ª Vara Cível de São Luís1 PROCESSO: 0870140-67.2023.8.10.0001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. DE ARAUJO LOPES E CIA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: RENATO NOGUEIRA RAMOS - PI9937 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por L. DE ARAÚJO LOPES E CIA LTDA - ME, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, partes devidamente qualificadas nos autos. Autora, comerciante de bananas na CEASA-MA, narra ter contratado, em 23/09/2022, seguro para o caminhão Mercedes-Benz Atego, placa PTO2814, chassi 9BM958166KB146758, apólice n.º 0838.990.0244.129138. Relata que, em 21/01/2023, o veículo se envolveu em acidente ao desviar de animais na pista, sofrendo danos na parte frontal e inferior. Diz ter acionado a seguradora, que iniciou o reparo, porém não o concluiu integralmente: a caixa de câmbio (transmissão) permaneceu com avarias na carcaça dianteira, e houve negativa de substituição de peças (farol direito, medidor de combustível e medidor de nível de óleo). Alega que teve que arcar com o valor das mencionadas peças. Sustenta que, em razão da ausência da conclusão do serviço, o caminhão permaneceu parado, causando-lhe prejuízo com a paralisação de suas atividades. Requer, com base nesses fatos: a) a gratuidade da justiça; b) a tutela de urgência para reparo/substituição da caixa de câmbio; c) a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em reparar integralmente a caixa de câmbio, garantindo seu pleno funcionamento, ou, alternativamente, indenização no valor de R$-89.663,41 (oitenta e nove mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos); d) a condenação da ré em danos emergentes de R$-2.383,92 (dois mil, trezentos e oitenta e três reais noventa e dois centavos), referentes às peças que teve de custear; e) fixação de lucro mensal médio de R$-78.875,50 (setenta e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) e a condenação da ré em lucros cessantes desde a data do acidente até o reparo integral do veículo. Com a inicial vieram documentos (ID 106144688 e ss. e ID 106144678 e ss.). Recebida a inicial, foi determinada a realização de audiência de conciliação, com reserva da apreciação da tutela de urgência para momento posterior à contestação ou de decorrido o prazo para sua apresentação (ID 107034342). Citada, a ré ofereceu contestação (ID 111322247), sustentando, em síntese, que autorizou os reparos relacionados ao sinistro, tendo apenas recusado o custeio de peças reputadas DNC (danos não compatíveis com o sinistro), por ausência de nexo causal, invocando cláusula de exclusão contratual (desgaste, depreciação e defeitos mecânicos). Aduz que não consta qualquer laudo que comprove o nexo causal entre os danos alegados e a colisão narrada nos autos. Além disso, impugnou o valor pleiteado a título de caixa de câmbio, especificamente quanto à carcaça dianteira, sustentando que o próprio orçamento da autora fixa o valor da referida peça em R$-8.196,41 (oito mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e um centavos), e não R$-89.663,41 (oitenta e nove mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos). Assim, pontua que, em eventual condenação, esta deve ser limitada ao orçamento produzido…
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