Processo 0870142-93.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0870142-93.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870142-93.2023.8.20.5001 Polo ativo SEBASTIAO DA SILVA VICENTE Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO. EXCLUSÃO DE REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Sebastião da Silva Vicente contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de quitação de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à negativação alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao apreciar a demanda como se versasse sobre inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito e pedido indenizatório, quando o pedido originariamente formulado consistia na declaração de quitação de débito e na exclusão do nome do autor da plataforma Serasa Limpa Nome; e (ii) saber se, reexaminada a apelação sob a perspectiva correta, o embargante comprovou o adimplemento da obrigação e faz jus ao provimento jurisdicional pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao qualificar a pretensão autoral como pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição em cadastro restritivo de crédito, quando a petição inicial delimitava o objeto da demanda à declaração de quitação do débito referente ao contrato n° 0004282675389363000 e à exclusão do registro na plataforma Serasa Limpa Nome. 4. O descompasso entre o pedido formulado e a matéria apreciada pelo Tribunal configura vício que reclama correção, sob pena de perpetuar decisão dissociada da realidade fática e do objeto litigioso delimitado pelas partes. 5. O próprio acórdão embargado, ao reconhecer que o documento de ID 25312430 corresponde a uma plataforma de negociação de débitos, confirmou, inadvertidamente, a tese do embargante, sem dela extrair as consequências jurídicas cabíveis. 6. Reexaminada a apelação sob a perspectiva correta, os comprovantes de pagamento acostados à petição inicial demonstram, de forma não impugnada especificamente pela instituição financeira, que o embargante quitou o débito de R$ 503,12 em 16 de outubro de 2023. 7. O adimplemento da obrigação acarreta a extinção do vínculo contratual e impõe ao credor o dever de providenciar a baixa do registro na plataforma, sob pena de violação da boa-fé objetiva e dos direitos do consumidor. A manutenção do registro após a quitação é conduta incompatível com os deveres de lealdade e cooperação que devem reger as relações de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento à apelação cível e julgar procedente o pedido autoral, declarando a quitação do débito referente ao contrato n° 0004282675389363000 e determinando a exclusão do nome do embargante da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 5 dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 2.000,00. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.…

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