Processo 0870143-10.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0870143-10.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0870143-10.2025.8.20.5001 AUTOR: GERALDA MARIA MEDEIROS DE SANTANA ADVOGADO(A) AUTOR: DILMA PESSOA DA SILVA (PE0999-A) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: WILSON SALES BELCHIOR (TO6279-A) SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" ajuizada por GERALDA MARIA MEDEIROS DE SANTANA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na exordial. Alega ser titular de Conta do PASEP, de modo que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, ao sacar suas cotas finais do PASEP, se deparou com valores irrisórios. Defende a existência de desfalques em sua conta e ausência de aplicação dos reajustes devidos. Amparada em tais fatos, requereu, para além da justiça gratuita, a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores sacados e não devolvidos da conta PASEP do autor, com juros e correção monetária,, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Despacho em Id. 161730085 recebeu a exordial, deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Citado, o banco réu ofertou contestação em Id 164037186. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida em favor do autor. Suscita sua ilegitimidade passiva e consequente incompetência da justiça estadual. Levanta a prejudicial de prescrição decenal. No mérito, defendeu a inexistência de saques indevidos e que a atualização da conta do PASEP da parte obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação de regência, e, desde o ano de 1988, não há depósitos na conta individual do PASEP. Afirma que todos os valores foram devidamente atualizados conforme os índices e normas legais previstos na legislação aplicável, como a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996 e que o baixo saldo percebido pela autora decorre da própria estrutura do fundo, que teve distribuição de cotas encerrada em 1988 com a promulgação da Constituição Federal, além dos saques anuais e rendimentos pagos diretamente em folha de pagamento, reforçando que a correção monetária seguiu estritamente os parâmetros oficiais, não cabendo a aplicação de outros índices. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação em Id 166428710. Decisão saneadora proferida em Id 167088331, rejeitando as preliminares/impugnações/prejudiciais suscitadas pelo réu e intimando as partes a manifestarem interesse em outras provas. No mesmo ato, deferiu o pedido da parte ré para a realização de perícia contábil. O laudo pericial repousa em Id 177556137. Intimadas, apenas a parte ré se manifestou, impugnando o trabalho pericial (Ids. 180447098 e 181437374). Resposta do perito em ID. 185819514. Sem mais, vieram conclusos. Passo a decidir. Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda. A pretensão autoral versa sobre viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos desfalques e correções indevidas na conta PASEP da parte autora e da possibilidade de reparação a título de danos morais, diante da suposta inconsistência nos valores contidos na conta PASEP e o valor final que lhe foi disponibilizado. De início, saliento a inaplicabilidade do Código…

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