Processo 0870149-88.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0870149-88.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0870149-88.2023.8.14.0301 REQUERENTE: SAMARA PAULA BARBOSA FERREIRA PICANCO ADVOGADO(A) REQUERENTE: JANIO SOUZA NASCIMENTO (PAPA0005157A) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM, ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por SAMARA PAULA BARBOSA FERREIRA PICANÇO em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM, por meio da qual pretende a reparação dos danos decorrentes do falecimento de sua esposa, Raynara, ocorrido em 23 de maio de 2023. Narra a autora que Raynara era portadora de doença de Takayasu e de aneurisma da aorta, possuindo indicação de cirurgia endovascular que não era realizada no Estado do Pará. Sustenta que, apesar das sucessivas solicitações médicas e da necessidade de encaminhamento para unidade especializada em São Paulo, os réus não viabilizaram o Tratamento Fora do Domicílio – TFD. Afirma, ainda, que, no dia do óbito, sua esposa teria procurado o Hospital de Pronto-Socorro Municipal Mário Pinotti, realizado exames, recebido medicação e sido liberada em razão da falta de leito, retornando posteriormente em estado grave e falecendo na unidade. Atribui o resultado morte às omissões administrativas e assistenciais dos réus e requer o pagamento de R$500.000,00 a título de danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 100366120. O Estado do Pará apresentou contestação no ID 102418906. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que o atendimento questionado ocorreu em hospital pertencente à rede municipal. No mérito, sustentou a inexistência de conduta ilícita e de nexo causal entre a atuação estadual e o falecimento, atribuindo o resultado à própria doença que acometia a paciente. Impugnou, ainda, o valor da indenização pretendida. A autora replicou no ID 109281103, reafirmando que o ente estadual participava da regulação do tratamento de alta complexidade e da tramitação do TFD. O Município de Belém contestou no ID 139877170. Defendeu a inexistência de omissão administrativa e de falha no atendimento hospitalar, afirmando que o prontuário demonstraria a adoção dos procedimentos e exames cabíveis e que não estaria comprovada relação causal entre sua atuação e o falecimento. Juntou o registro de atendimento do HPSM no ID 139877171. A autora apresentou réplica no ID 160513457, reiterando os fundamentos e pedidos iniciais. Por meio da decisão de ID 130311247, as partes foram intimadas a especificar, de maneira fundamentada, as provas que pretendiam produzir, inclusive o objeto e os quesitos de eventual prova pericial, com advertência de que o protesto genérico ou o silêncio seriam interpretados como concordância com o julgamento antecipado. Nos IDs 172467883 e 173807438, a autora declarou que a prova documental era suficiente e requereu expressamente o julgamento antecipado. Por sua vez, o Estado e o Município informaram não possuir outras provas a produzir, conforme IDs 173634747 e 174573304. O cabimento do julgamento antecipado foi reconhecido nos IDs 176263516 e 179738022. Relatados. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ Preliminarmente, o Estado do Pará articulou sua ilegitimidade passiva. Nesse campo, a legitimidade das partes é examinada, em primeiro lugar, à vista da relação jurídica afirmada na petição inicial, segundo a teoria da asserção. No…

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