Processo 0870164-95.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0870164-95.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0870164-95.2023.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 09 A 16 DE JUNHO DE 2026 Embargante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV Procurador: TIAGO GUERRA OLIVEIRA Embargado: RAIMUNDO AUGUSTO RODRIGUES MENDES Advogado: ARTUR GUEDES DA FONSECA MELLO – OAB/MA 18.099 S Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por autarquia previdenciária estadual em face de acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença concessiva da segurança para determinar a inclusão do adicional por tempo de serviço nos proventos de aposentadoria do impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada revogação da base legal do adicional por tempo de serviço; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência dos Temas 41, 24 e 690 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da ADI nº 4.580/DF; (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar a alegada incompatibilidade da parcela com o regime de subsídio; (iv) definir se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Lei Complementar nº 75/1993 ao Ministério Público Estadual; e (v) estabelecer se o acórdão omitiu exame da competência da autarquia previdenciária para a gestão do regime próprio de previdência social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não servem à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já apreciados no julgamento. 4. O acórdão examinou a alegação de ausência de base legal para o adicional por tempo de serviço ao registrar que a sentença se amparou em decisão proferida no Processo Administrativo nº 2.044/2022, dotada de eficácia plena e autoexecutoriedade, e ao apontar respaldo nos arts. 224, § 1º, da Lei Complementar nº 75/1993, 50, VIII e § 2º, da Lei nº 8.625/1993, e 95 e 97 da Lei Complementar Estadual nº 13/1991, além de consignar que a vantagem já integrava os proventos antes da EC nº 41/2003.5. 5. A fundamentação do acórdão afastou, por consequência, a alegada incompatibilidade do pagamento da parcela com o regime de subsídio, porquanto reconheceu apenas o restabelecimento de vantagem pessoal anteriormente incorporada, observados o teto constitucional e a irredutibilidade. 6. Também não houve omissão quanto à alegada inaplicabilidade da Lei Complementar nº 75/1993 ao Ministério Público Estadual, porque o acórdão não se apoiou isoladamente nesse diploma, mas em conjunto normativo e administrativo integrado pela Lei nº 8.625/1993, pela Lei Complementar Estadual nº 13/1991, pela autonomia constitucional do Ministério Público e pela decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº 2.044/2022. 7. Embora o acórdão não tenha examinado expressamente os Temas 41, 24 e 690 do Supremo Tribunal Federal nem a ADI nº 4.580/DF, não houve omissão, pois o pronunciamento jurisdicional não está condicionado ao enfrentamento individualizado de todas as teses e precedentes suscitados pela parte, bastando fundamentação suficiente para afastar a…

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