Processo 0870184-95.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0870184-95.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

"declaro saneado o feito. 1.2. Da delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do Art. 357, do CPC) Considerando a natureza da controvérsia e os requerimentos das partes, defiro as seguintes provas: Prova Documental: Admitida a juntada de novos documentos (art. 435, CPC), desde que respeitado o contraditório. Prova Pericial Contábil: Deferida, por ser o meio adequado para apurar a correção dos cálculos de reajuste e eventual saldo credor ou devedor. 1.3. Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do Art. 357, do CPC) Nos termos do art. 373, do CPC, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC). Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC). Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, mantenho a inversão do ônus da prova deferida às fls. 100-101. 1.4. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, Do CPC) A controvérsia dos autos restringe-se à legalidade da atualização monetária mensal em contrato de comercialização de imóvel com prazo inferior a 36 meses. Dessa forma, fixo como pontos controvertidos: a (in)validade da periodicidade mensal de reajuste ante a Lei n. 10.931/2004; A (in)existência de cláusulas abusivas; a (in)existência de valores pagos em excesso; a (in)ocorrência de má-fé da ré para fins de repetição em dobro. 2. Determinações gerais para perícia Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária à requerida (fl. 187), nos termos dos artigos 95 do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de dez dias, informe se aceita o encargo e honorários fixados. Em caso positivo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnarem a nomeação do perito, sob pena de preclusão. Existindo impugnação, conclusos para deliberação. Caso contrário, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias depositar o valor dos honorários periciais. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Depositados os honorários, intime-se o expert para designar data, horário e local para a realização da perícia. Obs.: os honorários periciais serão liberados após apresentação do laudo técnico e/ou de eventual complementação técnica. Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias, intimem-se as partes para manifestarem a respeito no prazo conjunto de quinze (15) dias. 2.1. Da perícia técnica Nomeio para o encargo HCMZ Pericias e Consultoria Contábil LTDA, hcmzpericias@gmail.com, cujos dados estão registrado no CPTEC, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC. Ademais, tendo em vista que se trata de perícia técnica contábil, ou seja, complexa, e atento aos valores cobrados em casos análogos, somada à razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de remunerar adequadamente os trabalhos do expert, fixo honorários em R$ 1.850,00. Pelo Juízo ficam estabelecidos os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: Informe o perito o prazo total do parcelamento do preço do imóvel previsto no instrumento contratual, considerando o intervalo entre a assinatura do contrato e o vencimento da última parcela. Indique qual o…

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