Processo 0870186-44.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0870186-44.2025.8.20.5001 Polo ativo ELIZAMA ALVES DA SILVA ALFENAS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. ESQUIZOFRENIA E TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO. ALIENAÇÃO MENTAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por doença incapacitante, reconheceu a ilegitimidade passiva do IPERN e indeferiu a produção de prova pericial, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN, visando ao reconhecimento de alienação mental decorrente de esquizofrenia (CID-10 F20) e transtorno esquizoafetivo (CID-10 F25.1), com restituição dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se as patologias psiquiátricas apresentadas configuram alienação mental para fins de isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; (iii) determinar os critérios para fixação do termo inicial da isenção e da restituição dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente para o julgamento do mérito, autorizando a aplicação da teoria da causa madura, afastando a nulidade por cerceamento de defesa. 4. A esquizofrenia e o transtorno esquizoafetivo constituem patologias psiquiátricas graves, de caráter crônico, que comprometem a capacidade cognitiva e funcional, enquadrando-se no conceito jurídico de alienação mental. 5. A expressão “alienação mental”, embora inserida em rol taxativo de moléstias, admite interpretação conforme o quadro clínico do paciente, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 250). 6. Não se exige laudo médico oficial para comprovação da moléstia grave, sendo suficientes os laudos particulares aptos a formar o convencimento judicial, conforme Súmula 598 do STJ. 7. O termo inicial da isenção deve corresponder à data da comprovação da doença, observada a prescrição quinquenal. 8. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 165 do CTN, com atualização pela taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Portadores de esquizofrenia e transtorno esquizoafetivo podem ser enquadrados como portadores de alienação mental para fins de isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. A comprovação da moléstia grave dispensa laudo médico oficial, sendo suficientes documentos médicos idôneos. 3. A isenção do imposto de renda retroage à data da comprovação da doença, observada a prescrição quinquenal, com restituição simples dos valores indevidamente descontados, corrigidos pela SELIC. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e…
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