Processo 0870194-26.2022.8.20.5001
TJRN • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0870194-26.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: PAULO CEZAR DA SILVA DECISÃO O Município de Natal, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, PAULO CEZAR DA SILVA, para fins de cobrança dos débitos fiscais relacionados na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. No curso do processo, a Parte Executada, através de representante legal, apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que: a) Conforme o Tema 980 do STJ, o prazo prescricional de 5 anos inicia-se no dia seguinte ao vencimento original da cota única do tributo e Município alega que a constituição definitiva ocorreu apenas em 07/08/2019 em razão de uma revisão administrativa, mas a lei e a jurisprudência vedam que um processo de revisão de área "reinicie" o prazo de dívidas vencidas há mais de uma década, assim, os créditos de 2011 a 2016 encontram-se fulminados pela prescrição, conforme o Art. 174 do CTN. b) o Município executa uma dívida baseada em uma área construída de 280,99 m², todavia, o próprio processo administrativo da SEMUT (PAE nº 2016.0103315) admite o erro, e o relatório da SEMUT de 29/07/2019 confirmou que a área correta para o sequencial 91444845 deveria ser reduzida para 146,48 m² (e 68,48 m² em subunidade) e a manutenção de uma cobrança sobre área quase o dobro do tamanho real fere a liquidez e certeza da CDA, configurando excesso de execução;. c) o imóvel objeto de penhora no ID 152515836 é a única residência do executado e sua família. Embora débitos de IPTU permitam a penhora do bem (propter rem), parte da dívida já foi quitada via SISBAJUD e tem o direito de proteger sua moradia contra execuções baseadas em valores prescritos e áreas incorreta; Ao final, requer o recebimento da presente exceção para extinguir a execução quanto aos créditos referentes aos exercícios de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, em face da prescrição, o reconhecimento do erro na base de cálculo, determinando a imediata retificação do valor da causa com base na área construída real de 146,48 m², conforme admitido pela SEMUT no processo 2016.0103315 e levantamento de qualquer penhora ou restrição que recaia sobre o imóvel e contas do executado até a liquidação correta do saldo remanescente não prescrito. Intimada, a Fazenda Pública Exequente apresentou impugnação, na qual, em síntese, refutou em todos os seus termos as alegações postas nas razões levantas pela Parte Excipiente, alegando que a impenhorabilidade do bem de família, deve-se observar que, tratando-se de débitos referente ao próprio imóvel, o imóvel pode ser destinado ao pagamento da dívida, nos termos do art. 3 IV, da Lei nº 8009/90 e quanto à suposta metragem à maior, não há qualquer prova pré-constituída acerca de erro na metragem, mas simplesmente alegação, sem qualquer demonstração, de área a maior, pois a à área apurada pela SEFIN, a metragem já foi devidamente corrigida desde o ano de 2019, conforme documentação em anexo, de modo que não há qualquer erro de apuração no presente caso. Por fim, requer seja julgado improcedente a exceção interposta, determinando nova expedição do mandado de penhora para correção da área penhorada, bem como determinando expressamente que a esposa do executado seja…
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