Processo 0870200-94.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 2jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO: 0870200-94.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: SANDOVAL FURTADO MORAES RECLAMADO(A): Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO/MANDADO Trata-se deção declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais protocolada por Sandoval Furtado Moraes, em face de Itau Unibanco SA. Embora o autor tenha assinalado como valor da causa o montante de R$ 20.000,00, correspondente ao pedido de indenização por danos morais, cabe destacar que essa quantia não corresponde à verdadeira pretensão econômica deduzida na presente demanda. Isso porque, além da indenização por danos morais, o autor requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, cujo valor total perfaz R$ 41.496,00. Ademais, também pleiteia a repetição do indébito, em dobro, dos valores já descontados de seu benefício previdenciário, ao menos aqueles constantes no extrato de pagamentos emitido pelo INSS referentes ao período de 03/2024 a 03/2025, os quais correspondem a R$ 5.928,00. Assim, verifica-se que o valor atribuído à causa não reflete o efetivo proveito econômico perseguido pela parte autora. Somando-se o valor do contrato cuja inexistência se pretende ver declarada (R$ 41.496,00), o montante postulado a título de repetição do indébito (R$ 5.928,00) e a indenização por danos morais (R$ 20.000,00), constata-se que a pretensão econômica mínima deduzida na inicial perfaz R$ 67.424,00, razão pela qual o valor da causa deverá ser adequadamente retificado aos termos do teto de 40 salários mínimos deste juizado especial Sendo assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial nos termos do art. 321 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) adequar o valor da causa, de modo que corresponda ao efetivo proveito econômico perseguido na demanda. b) esclarecer, de forma discriminada, quais os valores pretende ver restituídos em dobro, indicando o montante cuja repetição do indébito é postulada; e c) apresentar extrato de pagamentos do INSS atualizado, abrangendo as competências dos anos de 2025 e 2026, a fim de possibilitar a correta apuração dos descontos alegadamente indevidos e da extensão da pretensão deduzida. Após o prazo de manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de tutela antecipada. Cumpra-se com urgência e, se necessário, em regime de plantão pela Central de Mandados, viabilizando esta decisão. Belém, 30 de julho de 2026 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível Servirá a cópia digitalizada desta DECISÃO como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
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