Processo 0870202-32.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870202-32.2024.8.20.5001 Polo ativo ROSANGELA RODRIGUES RAMALHO Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível n° 0870202-32.2024.8.20.5001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: Estado do Rio Grande do Norte e IPERN Apelada: Rosângela Rodrigues Ramalho Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho (OAB/RN 9.867) Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN. PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA. LCE Nº 463/2012. LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA PELA LCE Nº 692/2021 AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença que reconheceu o direito da autora à paridade e integralidade remuneratória desde a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 463/2012, condenando os requeridos ao pagamento dos reajustes decorrentes das alterações legislativas posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se: (i) se a sentença é nula por ausência ou deficiência de fundamentação; (ii) se o IPERN possui legitimidade passiva para responder à demanda; e (iii) se a pensionista tem direito à paridade e integralidade desde a LCE nº 463/2012, afastando-se a limitação imposta pela LCE nº 692/2021 quanto aos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IPERN possui legitimidade passiva para responder pela revisão da pensão por morte, uma vez que, até a implementação concreta do SPSM/RN, o instituto permanece responsável pela gestão e pagamento das pensões militares, conforme dispõe o art. 19, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 692/2021. 4. A Lei Complementar Estadual nº 463/2012 assegura às pensionistas de militares estaduais o direito à paridade plena e integralidade remuneratória com os militares da ativa, desde sua entrada em vigor, sendo inconstitucional qualquer restrição temporal introduzida por norma superveniente. 6. A aplicação da paridade remuneratória não configura nova despesa pública, mas mero cumprimento de obrigação legal já vigente, não havendo violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) possui legitimidade passiva para responder por demandas de revisão de pensão por morte de militares até a implementação do novo modelo de gestão previdenciária previsto na Lei Complementar Estadual nº 692/2021. 2. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data da vigência da LCE nº 463/2012, sendo inconstitucional a limitação temporal imposta pelos §§ 1º e 2º do art. 31 da LCE nº 692/2021. 3. O reconhecimento da paridade remuneratória não configura nova despesa, mas cumprimento de obrigação legal já vigente, não havendo violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 42, § 2º; 194, parágrafo único, IV; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; LCE/RN nº 463/2012, arts. 1º e 13; LCE/RN nº 692/2021, art. 31; LRF (LC nº 101/2000), art. 19, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0814564-68.2016.8.20.5106, Seção Cível; TJRN, Apelação Cível nº 0832431-88.2022.8.20.5001, rel.…
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