Processo 0870218-12.2023.8.19.0001
TJRJ • Renovatória de Locação
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0870218-12.2023.8.19.0001 Classe:RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA RÉU: CAROLINA SCARANO DA SILVA FERREIRA, TALITA SCARANO DA SILVA FERREIRA RESPONSÁVEL: SOLANGE SCARANO DA SILVA FERREIRA BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ajuizou ação renovatória de contrato de locação, em face de RONALDO FERREIRA e SOLANGE SCARANO DA SILVA FERREIRA, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação em 30/11/2018, com prazo determinado de 60 (sessenta) meses, vigência de 01/12/2018 a 30/11/2023, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Voluntários da Pátria, nº 160, loja "C", Botafogo, onde a autora explora loja da marca "O Boticário". Afirma que acordaram o aluguel no valor de R$ 9.200,00 (equivalente ao "mínimo mensal"), reajustado anualmente de acordo com a variação do IGP-M/FGV, com o valor atual do aluguel de R$ 11.703,31. Por fim, declara que, diante da ausência de acordo para renovação e do ajuizamento dentro do prazo decadencial legal, pretende permanecer no ponto comercial. Por tais motivos, no mérito, pretende a renovação compulsória do contrato por mais 60 (sessenta) meses, de 01/12/2023 a 30/11/2028, mantendo-se o aluguel mínimo mensal de R$ 11.703,31, com a substituição do índice de reajuste do IGP-M para o IPCA, bem como a devolução de eventuais valores pagos a maior no curso da demanda. A inicial foi instruída com os documentos de id. 60864852 a 60864868. Petição da filha do casal de locadores, em id. 71961791, informando o falecimento de seu pai RONALDO FERREIRA e requerendo a suspensão do processo. Decisão em id. 95531852, suspendendo o processo, pelo prazo de 30 dias. Escritura de inventário e partilha de bens em id. 99220272. Decisão em id. 120659256, retificando o polo passivo, passando a constar ESPÓLIO DE RONALDO FERREIRA, representado por sua inventariante SOLANGE SCARANO DA SILVA FERREIRA. Petição das rés SOLANGE SCARANO DA SILVA FERREIRA e CAROLINA SCARANO DA SILVA FERREIRA, em id. 127881531, requerendo a reconsideração da decisão de id. 120659256. Contestação apresentada por SOLANGE SCARANO DA SILVA FERREIRA, TALITA SCARANO DA SILVA FERREIRA e CAROLINA SCARANO DA SILVA FERREIRA, em id. 130805058, alegando, no plano preliminar, falta parcial de interesse processual, com falta de causa de pedir e parcial impossibilidade jurídica parcial da causa de pedir, ao sustentar que o pleito de substituição do índice de reajuste do aluguel para o IPCA é juridicamente inócuo e carece de utilidade, pois o IPCA já seria o indexador contratual vigente em razão de termo aditivo firmado em 31/03/2022, com eficácia retroativa a 01/12/2021, que teria alterado definitivamente o reajuste de IGP-M para IPCA, razão pela qual a autora não poderia "pedir o que já possui", nem poderia o Judiciário impor às proprietárias obrigação já pactuada, requerendo, assim, a extinção parcial do feito quanto a esse pedido. No mérito, afirmam que jamais se opuseram à renovação e anuíram integralmente à prorrogação do contrato por mais 60 meses, de 01/12/2023 a 30/11/2028, aceitando a fiadora indicada e o índice de reajuste já contratado, assinalando que a autora inclusive já vem pagando, desde 01/12/2023, o valor ofertado de R$ 11.703,31, de modo que eventual acolhimento judicial da proposta seria de…
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