Processo 0870243-38.2020.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870243-38.2020.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo SIRLENO RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s): VALDERICE NOBREGA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. MÉRITO: DIFERENÇAS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PROVA PERICIAL. LAUDO ELABORADO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 473 DO CPC. IDENTIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS NA APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DA CONTA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA TÉCNICA IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.300/STJ. CONTROVÉRSIA JÁ INSTRUÍDA COM PERÍCIA JUDICIAL. PRESTÍGIO À PROVA TÉCNICA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva, prescrição, ausência de interesse de agir e impugnação a gratuidade judiciária, todas suscitadas pela parte apelante. No mérito, por idêntica votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0870243-38.2020.8.20.5001) ajuizada por SIRLENO RAIMUNDO DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 2.365,32 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), a título de danos materiais decorrentes de diferenças apuradas em conta vinculada ao PASEP. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese: a revogação do benefício da gratuidade de justiça; ausência de interesse processual; ilegitimidade passiva; incompetência da Justiça Estadual; ocorrência da prescrição; aplicação do Tema n.º 1.300 do STJ; nulidade da prova pericial; necessidade de realização de nova perícia; e, no mérito, a inexistência de diferenças devidas em favor da parte autora. Ao final, requer a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso. Ausente as hipóteses de intervenção do Ministério Público É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ARGUIDA PELA PARTE RECORRENTE. Argui a Apelante a dita preliminar argumentando que, como consequência lógica de sua ilegitimidade, compete a Justiça Federal processar e julgar as ações em que a União é parte. Compulsando os autos, não obstante os argumentos lançados, não assiste razão a Apelante. Isto porque, a matéria em questão não merece maiores discussões, uma vez que o art. 109 da Constituição Federal prescreve expressamente ao dispor sobre competência da Justiça Federal, consoante se vê abaixo: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas…
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