Processo 0870249-38.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0870249-38.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
11/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0870249-38.2026.8.14.0301 AUTOR: ISAMARA COSTA MONTEIRO ADVOGADO(A) AUTOR: ANA RACHEL FARIAS BARREIROS (PA038191) REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Estado do Pará, SESMA, SESPA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL DECISÃO Após a consulta determinada por este Juízo, foi recebida resposta do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS, por meio da Nota Técnica nº 547614, concluída em 24/07/2026, a qual se encontra anexada ao processo e apresenta conclusão não favorável ao fornecimento, em regime de urgência, do medicamento Brentuximabe Vedotina (Adcetris) pleiteado pela parte autora. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência, agora à luz do subsídio técnico apresentado pelo NATJUS. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, Isamara Costa Monteiro afirma ser portadora de Micose Fungoide (CID C84), tendo sido prescrito o medicamento Brentuximabe Vedotina (Adcetris) 50 mg, na dose de 100 mg por via endovenosa, a cada 21 dias, com programação de 12 ciclos. A inicial sustenta, ainda, a refratariedade aos tratamentos anteriormente realizados e a necessidade do emprego da tecnologia pleiteada. A análise do pedido, contudo, deve considerar não apenas a existência de prescrição médica, mas também a demonstração documental de que a condição clínica concreta da paciente se enquadra na situação para a qual o medicamento indicado apresenta adequação terapêutica. Nesse aspecto, a Nota Técnica nº 547614 apresenta ressalvas relevantes que, neste momento processual, impedem o reconhecimento da probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a antecipação da tutela. O NATJUS esclarece que a Micose Fungoide constitui espécie de linfoma cutâneo de células T e que seu diagnóstico geralmente demanda a conjugação de avaliação clínica com exames confirmatórios, especialmente biópsia de pele, mediante análise do tecido afetado. Registra, ainda, que tal exame pode demonstrar a presença das células características da doença e a expressão de marcadores CD30. Esse aspecto possui especial relevância porque, segundo a própria Nota Técnica, o Brentuximabe Vedotina é um anticorpo monoclonal que atua seletivamente sobre células tumorais que expressam CD30. Embora a Nota reconheça a existência de evidências científicas relacionadas à tecnologia e informe que o medicamento possui registro válido perante a ANVISA, também esclarece que, para Micose Fungoide e outros Linfomas T CD30+, não há aprovação em PCDT, sendo sua incorporação ao SUS destinada a contexto específico diverso, relacionado ao tratamento de pacientes adultos com linfoma de Hodgkin CD30+ refratário ou recidivado após transplante autólogo de células-tronco. Mais importante para a apreciação da tutela requerida, o parecer técnico consignou expressamente que não foram identificados, na documentação encaminhada para análise, laudos de exames confirmatórios do diagnóstico, como biópsia de pele, nem exames complementares recentes de estadiamento contendo dados clínicos relevantes que permitissem avaliar adequadamente a demanda formulada. Com efeito, examinando os documentos que instruem os autos em conjunto com as conclusões da Nota Técnica, verifica-se que, embora…

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