Processo 0870257-46.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0870257-46.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0870257-46.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo JONATAS MARQUES GOMES e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº0870257-46.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE/ RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR (A): MARCELL YVES PIMENTEL FIGUEREDO RECORRENTE/ RECORRIDO(A): JONATAS MARQUES GOMES ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI AUTORIZATIVA.AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.CONTRATO NULO CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO TEMA 916. PRECEDENTES DO STF. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1-RecursosInominadosinterpostospelas partes Autora e Ré contra sentença que declarou a nulidade do contrato de trabalho temporário firmado e condenou o Estado do RN ao pagamento do FGTS somente quanto ao período compreendido entre 24/01/2023 e 15/10/2024. 2- Em suas razões recursais,a parte autora pleiteia o pagamento do FGTS por todo período trabalhado, desde a contratação. Já aparte ré sustenta, em síntese, a legalidade do contrato temporário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A controvérsia sub judice cinge-se à aferição da validade jurídica do contrato temporário celebrado entre as partes, especialmente à luz dos requisitos legais para sua formalização, bem como à análise da existência, ou não, de vínculo jurídico capaz de ensejar a condenação da parte demandada ao recolhimento do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena deinfringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência…

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