Processo 0870262-68.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0870262-68.2025.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDA GOMES DE PAIVA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0870262-68.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: RAIMUNDA GOMES DE PAIVA REPRESENTANTE: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FIBROMIALGIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PATOLOGIA RECLAMADA QUE NÃO CONSTA NO ROL TAXATIVO DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88. NECESSIDADE DE ESTREITO ENQUADRAMENTO LEGAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. TEMA 1037 DO STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por RAIMUNDA GOMES DE PAIVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: “(...) Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, por servidora aposentada que pleiteia a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Relatório A parte autora alega ser portadora Fibromialgia (CID 10 M 79.7), a qual afirma ser de natureza incapacitante e caracterizadas como moléstias profissionais. Aduziu que, diante disso, requereu administrativamente, em 17/03/2025, a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, mas até a data da propositura da ação não teria havido qualquer decisão da Administração. Sustenta fazer jus à isenção com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, requerendo, além da declaração de isenção, a restituição dos valores descontados a esse título. Requereu antecipação de tutela. Juntou documentos. A tutela antecipada foi indeferida (Id. 161441313). Citada, a parte demandada apresentou contestação (Id. 165665321), alegando…
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