Processo 0870265-35.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0870265-35.2023.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 02 A 09 DE JUNHO DE 2026 Embargante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO (IPREV) Procuradora: MILLA PAIXÃO PAIVA Embargado: HERMES MARTINS COELHO Advogado: ARTUR GUEDES DA FONSECA MELLO (OAB/MA 18.099-A, OAB/SC 30.990) Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a inclusão do adicional por tempo de serviço nos proventos de aposentadoria da parte impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao deixar de apreciar a alegada incompatibilidade do adicional por tempo de serviço com o subsídio e a tese de inexistência de direito adquirido a regime jurídico; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento quanto ao suporte normativo da vantagem e à eficácia da decisão administrativa proferida no âmbito do Ministério Público Estadual; e (iii) determinar se os aclaratórios podem ser acolhidos para rediscutir o mérito do julgamento ou para fins de prequestionamento sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não admitem rediscussão do mérito nem renovação de argumentos recursais com o propósito de obter novo julgamento da causa. 4. O acórdão embargado apreciou, de forma suficiente, a alegação de incompatibilidade da verba com a sistemática de subsídio e a tese de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, consignando que o impetrante passou à inatividade antes da EC nº 19/1998 e das alterações promovidas pela EC nº 41/2003, de modo que a supressão da parcela já incorporada aos proventos afrontaria a irredutibilidade. 5. O julgado não reconheceu a imutabilidade abstrata da estrutura remuneratória, mas preservou, no caso concreto, vantagem já integrada à esfera jurídica do embargado quando da aposentadoria, circunstância que afasta a alegação de omissão e revela mero inconformismo com a conclusão adotada. 6. O acórdão também enfrentou o suporte normativo do adicional por tempo de serviço, além de reconhecer a eficácia da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº 2.044/2022, editada no exercício da autonomia constitucional do Parquet Estadual e dotada de executoriedade imediata perante o IPREV. 7. A fundamentação adotada apresenta coerência interna e enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo dever de rebater, pormenorizadamente, os argumentos expendidos pela parte quando as premissas decisórias bastam para sustentar o resultado. 8. O intuito de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, razão pela qual a ausência de vício impede o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não comportam rediscussão do…
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