Processo 0870266-84.2020.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0870266-84.2020.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0870266-84.2020.8.14.0301 APELANTE: TELEVISAO LIBERAL LIMITADA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) EM AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO POR CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.093 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto por TELEVISÃO LIBERAL LIMITADA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ. 2.A ação originária objetivou a anulação do crédito tributário exigido por meio do Termo de Apreensão e Depósito nº 352020390007937, lavrado em razão da cobrança de ICMS/DIFAL no valor de R$ 4.682,30, decorrente de aquisição interestadual de baterias destinadas ao ativo imobilizado da autora. 3.No agravo interno, a recorrente requereu “seja anulado o crédito tributário exigido através do Termo de Apreensão e Depósito - Número 352020390007937, pelo fato da Agravante não ser contribuinte de direito do ICMS, mas sim consumidora final da mercadoria, o que afasta a sua responsabilidade pelo recolhimento do tributo”. 4.Em contrarrazões, o Estado do Pará pugnou pela manutenção da decisão monocrática, sustentando a legalidade da cobrança do DIFAL nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado realizadas por contribuinte do imposto, nos termos do art. 155, § 2º, VII, “a”, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 87/1996, bem como a inaplicabilidade do Tema 1.093 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança do DIFAL de ICMS em aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado por empresa que alega não ser contribuinte de direito do imposto, bem como se incide, na hipótese, a tese firmada no Tema 1.093 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, “d”, da Constituição Federal alcança a prestação de serviço de comunicação nas hipóteses ali descritas, não se estendendo à aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica. 7.A cobrança do DIFAL nas operações interestaduais realizadas por contribuinte do ICMS encontra fundamento no art. 155, § 2º, VII, “a”, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87/1996. 8.O Tema 1.093 do STF refere-se à exigência do diferencial de alíquota nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, situação distinta da aquisição interestadual de bens para uso, consumo ou ativo imobilizado por contribuinte do imposto. 9.Precedentes do STF e deste Tribunal reconhecem a legalidade da exigência do DIFAL em aquisições interestaduais destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do ICMS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. *Tese de julgamento:* "1. A cobrança de DIFAL de ICMS é devida nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado realizadas por contribuinte do imposto, nos termos do art. 155, § 2º, VII, 'a', da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 87/1996." "2. O Tema 1.093 do STF não se aplica às operações interestaduais realizadas por contribuinte do ICMS para aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado."…

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