Processo 0870284-56.2019.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0870284-56.2019.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870284-56.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA MARINETE DE QUEIROZ REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO MARIA MARINETE QUIROZ, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. A Requerente pleiteia a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de suposta má gestão, saques indevidos e incorreta atualização monetária da conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Pugna, ainda, por indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se depreende da exordial protocolada no ID 25773706. A Requerente argumenta que, ao buscar levantar o saldo do PASEP, foi surpreendida com a quantia R$ 1.519,05 (quinhentos e vinte e nove, setenta e quatro reais), valor este incompatível com as contribuições e as correções devidas, o que confirmaria a alegada falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira administradora do fundo. O Requerido, em sede de contestação (ID 36233175), impugnou a gratuidade concedida a parte autora, bem como o valor da causa. E ainda, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Sustentou ser mero agente operador do Fundo PASEP, cuja gestão e definição dos índices de correção caberiam à União Federal e ao Conselho Diretor do Fundo. Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a prescrição quinquenal, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito. Subsidiariamente, pleiteou a improcedência total dos pedidos, argumentando a regularidade da atualização do saldo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de ato ilícito a justificar a pretensão indenizatória. A autora apresentou réplica (ID 40512931). O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial contábil (ID 98051244). Foi nomeado o perito Jefferson Silva Damasceno, que apresentou o Laudo Técnico Pericial (ID 125077826). No laudo, o expert apurou a existência de diferença de R$ 17.452,75 (dezessete mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos) em favor da Requerente. Segundo a perícia, tal valor decorre da divergência entre os percentuais de correção monetária utilizados pelo Banco e aqueles que deveriam ter sido aplicados conforme a legislação de regência do PASEP. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (Requerente no ID 126570627 e Requerido no ID 126003605). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da impugnação à gratuidade Impugna o banco réu a gratuidade judicial já deferida ao autor, aos argumentos de que o demandante não fez prova de sua miserabilidade jurídica. Tenho, entretanto, que razão não assiste ao banco réu, porquanto está o autor acobertado pelo comando dos artigos 98, caput, e 99, § 2º do CPC, este ao comandar que, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos…

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