Processo 0870313-79.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870313-79.2025.8.20.5001 Polo ativo DEISIANE MEDEIROS RODRIGUES Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. FORMALIZAÇÃO POR MEIO DIGITAL COM VALIDAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou não ter contratado empréstimo, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve contratação válida do empréstimo impugnado; e (ii) se as cobranças realizadas ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. 4. A instituição financeira apresentou documentação comprobatória da contratação realizada por meio digital, com validação por biometria facial e utilização de documentos pessoais da autora, evidenciando a regularidade do negócio jurídico. 5. Não demonstrada a ocorrência de fraude ou vício de consentimento, tampouco impugnados de forma eficaz os documentos apresentados pela instituição financeira, resta configurada a existência de relação jurídica válida entre as partes. 6. Comprovada a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, inexiste ato ilícito apto a ensejar a indenização por danos morais pretendida. 7. Mantida a improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, registro digital da operação e comprovação de depósito do valor na conta do consumidor, constitui prova suficiente da validade do negócio jurídico. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 487, I; CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800671-47.2024.8.20.5100, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 09.05.2025; TJRN, AC nº 0801491-71.2021.8.20.5100, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 16.05.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto por DEISIANE MEDEIROS RODRIGUES em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 37738356), que julgou…
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