Processo 0870341-68.2024.8.12.0001
TJMS • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
...Diante do exposto, profiro os seguintes comandos: a) com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte requerente, nos termos da fundamentação, para declarar rescindido o contrato de locação comercial firmado entre as partes; b) condeno o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de 05/05/2024 até a efetiva imissão na posse ocorrida em 01/08/2025 (fls. 107), deduzido o pagamento parcial de R$ 38.745,00 efetuado em 04/09/2024 (fls. 22), corrigidos a partir do vencimento de cada parcela; c) condeno o requerido ao pagamento dos encargos acessórios de IPTU do ano de 2024 e das tarifas de consumo de água, vencidos e inadimplidos até a data da imissão na posse em 01/08/2025 (fls. 22-23), que deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamentos, cujos valores deverão ser corrigidos a contar da data dos respectivos pagamentos; d) condeno o requerido ao pagamento da multa moratória contratual de 10% sobre o montante acumulado dos aluguéis inadimplidos; e) condeno o requerido ao pagamento da multa compensatória equivalente a três aluguéis vigentes pela infração contratual e abandono do imóvel, conforme previsto na cláusula 9.1, corrigida desde a data da imissão na posse; f) condeno o requerido ao pagamento do valor correspondente aos equipamentos e utensílios comerciais descritos na Cláusula 10 do instrumento contratual (fls. 14-15) ou, na impossibilidade de entrega em perfeito estado, o equivalente pecuniário; g) Até a data limite de 27/08/2024, fica estabelecida a SELIC como taxa legal de atualização monetária e mora no pagamento, de acordo com a tese do Tema nº 1368 do STJ. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil; h) julgo improcedente a cobrança de honorários advocatícios contratuais; i) em razão da sucumbência mínima da parte autora e em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação nos termos do artigo 85, §2º., do Código de Processo Civil; j) caso sejam apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação. Após, conclusos; k) interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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