Processo 0870350-77.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870350-77.2023.8.20.5001 Polo ativo LAIRTON GALVAO DE LIMA TAVARES Advogado(s): ARSENIO CELESTINO PIMENTEL NETO Polo passivo EDUARDO WALDEREZ FLOR Advogado(s): MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES, NICHOLAS CARDOSO LEMOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. PAGAMENTOS PARCIAIS. GARANTIA IMOBILIÁRIA NÃO FORMALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, os quais foram opostos com fundamento em prescrição do cheque, má-fé no preenchimento da data, pagamentos parciais, garantia imobiliária e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se o cheque encontra-se prescrito; (ii) se houve má-fé no preenchimento da data aposta no título; (iii) se os pagamentos parciais ou a suposta garantia imobiliária extinguem a obrigação; (iv) se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há prescrição do cheque, pois a data aposta na cártula (05/04/2023) prevalece, não havendo prova de má-fé no preenchimento pelo credor, conforme entendimento da Súmula 387/STF. 4. Os pagamentos parciais realizados pelo devedor não extinguem a obrigação, pois não houve quitação integral, nem cláusula contratual autorizando novação, dação ou compensação automática. 5. A suposta garantia imobiliária não foi formalizada por meio de registro de hipoteca ou instrumento de dação em pagamento, sendo, portanto, ineficaz para extinguir a obrigação. 6. Não há cerceamento de defesa, pois o magistrado, com base no princípio da livre convicção motivada (art. 371 do CPC), considerou suficiente o conjunto probatório reunido nos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 7. O título executivo (cheque) preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme art. 783 do CPC, e não há prova robusta de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A data aposta no cheque goza de presunção de boa-fé, cabendo ao devedor o ônus de provar o contrário. 2. Pagamentos parciais não desnaturam a exigibilidade do título, salvo disposição contratual em sentido contrário. 3. Garantias imobiliárias não registradas ou formalizadas não têm eficácia real para extinguir a obrigação. 4. O magistrado pode prescindir de produção de provas adicionais quando o conjunto probatório já for suficiente para formar seu convencimento, não configurando cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 370, 373, 783, 784, inc. I; CC, arts. 1.227, 356; Súmula 387/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 582.377/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 04.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lairton Galvão de Lima Tavares contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 22ª…
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