Processo 0870369-70.2023.8.12.0001
TJMS • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença em face de Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda EPP. Determinada a realização de perícia, o laudo foi juntado às fls. 362 a 382, tendo a parte autora concordado parcialmente com o valor apontado e a parte requerida apresentado impugnação. Intimado, o perito apresentou esclarecimentos ratificando o laudo às fls. 414 a 416, tendo a parte requerente passado a concordar integralmente com o laudo, e a requerida apresentado nova impugnação com os seguintes argumentos: Alegação de nova relação jurídica em razão da migração de plano realizada pela parte requerente: A mudança de plano realizada pela parte requerente, em razão da qual os valores das prestações passaram de 6% para 8%, para 6%, para 7% e novamente para 6% do salário-mínimo , sucessivamente, não pode ser considerada como uma nova relação jurídica. A migração de um plano para outro não cria uma nova relação jurídica do zero, mas sim uma adaptação de um vínculo já existente. Uma espécie de atualização na qual o consumidor carrega seu histórico, o que garante a continuidade da prestação de serviços sem interrupções. Ademais, a maioria das obrigações das partes permanece a mesma, o que permite concluir que o novo contrato celebrado entre elas é uma simples continuação do vínculo jurídico anterior. Portanto, fica afastada a alegação de que os reajustes acumulados passad deveriam ser desconsiderados a partir da mudança de plano efetuada pela parte requerente. Data base para a realização dos reajustes e IGP-M negativo: A parte requerida alega que a sentença defere os reajustes dos prêmios pelo IGP-M ou, se mais favorável, pelo salário mínimo. Além disso, sustenta que não foram observadas as datas históricas corretas dos reajustes realizados, e questiona a aplicação da inflação negativa. O perito esclareceu que levou em consideração a data base de reajuste indicada no próprio contrato celebrado entre as partes. Decide-se. A sistemática adotada pelo perito do Juízo está correta. Ao contrário do alegado pela requerida, a sentença foi clara ao determinar que fosse aplicado o IGP-M para a correção dos contratos de serviços firmados com os consumidores, utilizando-se o salário mínimo apenas como teto limitador da correção. No que tange à data base para ser realizada a correção monetária, deve ser utilizada a data expressamente indicada no contrato ou, sendo este omisso, a cada 12 meses contados da data em que o contrato foi celebrado, aplicando-se o disposto no artigo 2º da Lei 10.192/2001. Em relação aos meses em que o IGP-M foi negativo, deve ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 678: "Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal". Analisando os cálculos apresentados pelo perito, bem como seus esclarecimentos, verifica-se que esses parâmetros foram observados. Diante do exposto, não acolho a impugnação apresentada pela parte requerida. Logo, considerando que a perícia seguiu os parâmetros delineados pelo título executivo, bem como que não há irregularidade passível de correção, fica o laudo pericial homologado, fixando-se como crédito em favor da parte requerente o valor apurado pelo perito do Juízo em sua conclusão. Arbitram-se, em definitivo, honorários advocatícios sucumbenciais na quantia de 10% sobre o crédito ora homologado. Custas pela parte executada, que deverão ser calculadas com base no valor do crédito ora homologado. Se já…
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