Processo 0870370-41.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0870370-41.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870370-41.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: CAMILA MARIA MILHOMEM TORRES CASTELO BRANCO Advogado do(a) REQUERENTE: DENYSE NOIA DE OLIVEIRA - MA 11156 REQUERIDO: AFFINZ S.A Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO ANDRE CANHADA FILHO - SP 363679, TIAGO CAMPOS ROSA - SP 190338 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Cartão de Crédito cumulada com Consignação em Pagamento, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CAMILA MARIA MILHOMEM TORRES CASTELO BRANCO em face de AFFINZ S.A., cuja retificação da denominação social para BANCO AFINZ S.A. – BANCO MÚLTIPLO foi requerida pela própria instituição financeira. A autora afirma que celebrou contrato de cartão de crédito com a requerida, passando, em razão de dificuldades financeiras, a realizar pagamentos parciais das faturas, circunstância que teria ocasionado a utilização do crédito rotativo e sucessivos parcelamentos. Sustenta que, em aproximadamente dezessete meses, o saldo devedor evoluiu de cerca de R$ 8.000,00 para R$ 41.787,08, atribuindo tal evolução à incidência de juros remuneratórios e demais encargos que reputa abusivos, alegando, ainda, ausência de transparência na composição do débito e negativa da instituição financeira em fornecer extrato evolutivo detalhado da dívida. Requereu, em sede de tutela provisória, autorização para consignação judicial de valores, suspensão dos efeitos da mora, impedimento de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e demais medidas correlatas. No mérito, postulou a revisão das cláusulas contratuais, limitação dos encargos financeiros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, repetição do indébito, indenização por danos morais e demais consectários. Foi deferido o benefício da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais, sustentando ausência de indicação do respectivo valor, bem como requereu a retificação da denominação constante do polo passivo para BANCO AFINZ S.A. – BANCO MÚLTIPLO. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, a legalidade dos encargos cobrados, a observância das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, a inexistência de abusividade nas taxas praticadas e a plena ciência da autora acerca das condições financeiras incidentes sobre o crédito rotativo e sobre os parcelamentos disponibilizados, pugnando, ao final, pela improcedência integral dos pedidos. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa conciliatória restou frustrada em razão da ausência injustificada da autora, comparecendo regularmente a instituição financeira requerida. A autora foi intimada para apresentar manifestação sobre a contestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, verifico que o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a controvérsia instaurada possui natureza predominantemente documental, encontrando-se os autos instruídos com a petição inicial, contestação, faturas do cartão…

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