Processo 0870370-66.2026.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0870370-66.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: LIDIA DOS SANTOS VIDAL ADVOGADO(A) IMPETRANTE: LARISSA DA SILVA BULCAO (PA032944) IMPETRADO: Presidente da FUNPAPA, FUNDACAO PAPA JOAO XXIII DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar ajuizado por Lídia dos Santos Vidal, em face do ato da Presidente da Fundação Papa João XXIII e da FUNDAÇÃO PAPA JOÃO XXIII. Alega a impetrante, em síntese, que: é pessoa em situação de vulnerabilidade social e que depende da atualização de seu Cadastro Único (CadÚnico) para acessar programas e serviços sociais, acesso esse que se encontra, atualmente, comprometido ante sua irregularidade cadastral perante aos órgãos competentes, qual seja, desatualização de seus dados, uma vez que não fora realizada visita obrigatória. Sustenta, ainda, que antes de efetivada a desatualização, havia procurado o CRAS para evitar prejuízos, realizando solicitação de visita obrigatória em 13 de abril de 2026, no entanto, apesar do comparecimento e da solicitação de visita, a diligência não foi realizada até o momento. Desse modo, a manutenção da omissão administrativa até a presente data gera grave prejuízo a impetrante, pois o impede de manter seu cadastro regular e de acessar políticas públicas voltadas à população em situação de vulnerabilidade, como é caso do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS que a autora busca requerer. Diante disso, pediu: a) a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora promova a imediata regularização do Cadastro Único da impetrante; b) realize, caso ainda não tenha sido realizada, a visita domiciliar solicitada em 13/04/2026, em prazo não superior a 05 (cinco) dias; c) conclua integralmente o procedimento administrativo de atualização cadastral no prazo máximo de 10 (dez) dias; d) adote todas as providências necessárias para cessar a situação de irregularidade cadastral decorrente da omissão administrativa; e) o recebimento e processamento do presente mandado de segurança; f) a notificação da autoridade coatora para prestar informações; g) a ciência à FUNDAÇÃO PAPA JOÃO XXIII - FUNPAPA e ao MUNICÍPIO DE BELÉM, por intermédio de sua representação judicial; h) a intimação do Ministério Público; i) a concessão definitiva da segurança para determinar a imediata regularização do Cadastro Único da impetrante; j) a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial; k) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; l) a juntada dos documentos que instruem a presente impetração. A petição veio instruída com documentos. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando os elementos constantes dos autos. No que concerne aos requisitos de admissibilidade, verifica-se, em análise preliminar, a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso dos autos, em análise perfunctória própria deste momento processual, verifico a presença dos requisitos legais. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos…
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