Processo 0870377-26.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0870377-26.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0870377-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA DE SOUSA FREIRE, ARNALDO OLIVEIRA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c tutela antecipada formulada por ANDREIA DE SOUSA FREIRE, assistida, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., qualificados. Em petição inicial de Id. 133735352, a parte autora aduziu que, atualmente 42 quarenta e dois anos, mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a parte ré, do tipo NP AHO CE GM ENF JGCORP 053, Nº do plano 06DS4000114014 e foi acometida por Aneurisma de Comunicante Anterior e Hemorragia Subaracnoide (CID 10 I60.2; I64), além de outra comorbidades e doenças conforme descrito no laudo de avaliação acostado a inicial por essa razão a mesma vive acamada sendo a condição irreversível e incurável. Asseverou que possui diagnóstico de Hipertensão Arterial Sistêmica CID 10 I10 e Diabetes Melitus não insulino dependente (CID 10 E11). Informou que, devido as suas doenças e a falta de suporte técnico- profissional, a autora vive totalmente dependente de terceiros para realizar suas atividades diárias. dias, negando a fisioterapia motora. Por fim, requereu: “(...) III. O deferimento, LIMINARMENTE E “INAUDITA ALTERA PARS”, da TUTELA DE URGÊNCIA, para que o Réu seja compelido a fornecer de forma contínua a equipe de multiprofissionais – Home Care, conforme indicação médica, sem prejuízo da adoção de outras medidas constritivas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (art. 497 do CPC); IV. Após a concessão da medida liminar pleiteada, requer a citação do réu, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal; V. Que ao final seja confirmada a antecipação da tutela, bem como julgado procedente o presente pleito, para determinar que a Demandada custeie de forma contínua o tratamento por multiprofissionais – Home Care, nos termos da indicação médica, condenando ainda a indenizá-la pelos danos psíquicos suportados ao longo de todo o período em que lhe foi negado o tratamento, no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ser obra da mais lídima justiça; (...)” Atribuiu à causa o valor de R$ 394.911,44 (trezentos e noventa e quatro mil, novecentos e onze reais e quarenta e quatro centavos). Concedidas a gratuidade judiciária e antecipação de tutela solicitadas (decisão interlocutória de Id. 133829663). Contestação hospedada em Id. 136116220, suscitando a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa. Quanto ao mérito, argumentou que não está obrigada a custear tratamentos ausentes do rol da ANS, em domicílio, defendendo, em suma, a improcedência da pretensão, pelo equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 136298215) rechaçando a preliminar levantada. Determinada a liberação de R$ 93.727,86 (Id. 138276278), do valor penhorado. Certificada a liberação em favor dos prestadores (Id. 138612538). Alvará em Id. 138612539. Deferido o pedido de produção de prova pericial (Id. 143084912). Agravo de instrumento de n. 0816763-74.2024.8.20.0000, protocolado pela parte ré, desprovido (Id. 155123540). Novamente, certificada liberação de valor (Id. 158398622). Alvará em Id. 158398623. Laudo pericial anexado em Id.…

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