Processo 0870384-50.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0870384-50.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por LEONIDAS DE FREITAS FONSECA, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando o fornecimento de tratamento médico consistente em sessões de hemodiálise, conforme prescrição médica. A parte autora, em síntese, alega encontrar-se internada no Hospital de Pronto Socorro Roberto Macedo e ter sido diagnosticada com Doença Renal Crônica (CID: N18), além de possuir histórico de HIV (CID: B24) em tratamento, necessitando, com máxima urgência, do tratamento indicado para evitar o agravamento da enfermidade e o risco de dano irreparável à sua saúde e vida. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito da parte autora se encontra robustamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, em especial pelo laudo que confirma o diagnóstico de insuficiência renal aguda e atesta a necessidade e urgência do tratamento com hemodiálise. O direito à saúde é um dever do Estado, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, e deve ser assegurado de forma solidária por todos os entes federativos, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793). O perigo de dano é evidente e inquestionável. A natureza da enfermidade que acomete a parte autora exige tratamento imediato e contínuo. A demora na realização das sessões de hemodiálise pode acarretar a progressão da doença, a diminuição da eficácia terapêutica e, em última análise, um risco concreto e iminente à vida do paciente, tornando inútil uma eventual tutela jurisdicional ao final do processo. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os Réus, ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM, de forma solidária, autorizem e forneçam à parte autora, LEONIDAS DE FREITAS FONSECA, o tratamento consistente em sessões de hemodiálise, conforme prescrição médica, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação desta decisão. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas que se mostrem necessárias para garantir a efetividade da ordem. Citem-se os Réus para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Belém/PA, data e assinatura via sistema. Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém

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