Processo 0870398-14.2022.8.10.0001

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0870398-14.2022.8.10.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS – TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE ENTORPECENTES Processo nº 0870398-14.2022.8.10.0001 – Ação Penal Pública Conduta ilícita: artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: ADEMILDON FARIAS GOMES SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Ademildon Farias Gomes, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Consta na denúncia que, na data de 13 de dezembro de 2022, por volta das 22h30min, no bairro Turiúba III, no município de São José de Ribamar/MA, policiais militares que realizavam ronda ostensiva pela região avistaram dois indivíduos em atitude considerada suspeita, sentados em bancos de madeira na entrada de uma área de mata. Diante da fundada suspeita, os agentes procederam à abordagem de Davi Fonseca Silva e Ademildon Farias Gomes. Durante a revista pessoal realizada em Ademildon, foram apreendidos uma garrafa plástica contendo 33 (trinta e três) papelotes de substância vegetal semelhante à maconha, prontos para comercialização, a quantia de R$ 56,90 (cinquenta e seis reais e noventa centavos), distribuída em diversas cédulas, e um aparelho celular da marca Motorola. Em relação a Davi Fonseca Silva, nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Conduzidos à autoridade policial, Davi Fonseca Silva negou a posse e a propriedade da droga apreendida, afirmando que o dinheiro encontrado pertencia a Ademildon. Relatou que estava na companhia deste e de um terceiro indivíduo desconhecido, consumindo maconha, quando os policiais chegaram ao local, ocasião em que o referido terceiro fugiu, deixando o entorpecente para trás. Sustentou que a droga pertencia a esse indivíduo e declarou ser usuário de maconha há aproximadamente três meses, acrescentando que nunca havia sido preso ou processado. Por sua vez, Ademildon Farias Gomes também negou ser proprietário do entorpecente apreendido, alegando que o dinheiro encontrado em sua posse era proveniente de um trabalho realizado como carregador de entulho para um vizinho. Informou que estava na companhia de Davi e de um terceiro indivíduo desconhecido, fazendo uso de um cigarro de maconha quando a polícia chegou ao local, momento em que esse terceiro homem teria fugido e abandonado a droga. Alegou, ainda, que o desconhecido era o verdadeiro proprietário do narcótico, admitindo apenas ter adquirido um papelote de maconha dele, instantes antes da abordagem policial, pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais). Declarou, por fim, ser usuário de maconha há cerca de dez anos e que nunca havia sido preso nem processado. O laudo preliminar atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. Intimado, o acusado apresentou defesa preliminar por advogado constituído (ID 120039109). A Denúncia foi recebida em 06/09/2024 (ID 128639825) e a audiência de instrução ocorreu em 04/05/2026 (ID 178745775). O Laudo Pericial Criminal n° 2749/2022/PO (ID 118995705) detectou a presença de Cannabis sativa Lineu, com massa líquida de 30,347g. Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido constante na denúncia para condenar o acusado, nas reprimendas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 179229360 ). Ademildon Farias Gomes, em alegações finais apresentadas por defensor público, requereu sua absolvição quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII, do…

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